JURÍDICO
Em palestra no STF, escritora francesa fala sobre lacuna de gênero nos espaços de poder
JURÍDICO
“A sociedade atual não reflete ainda uma verdadeira civilização. Aceitar que as mulheres ocupem os locais de poder é fazer com que essa sociedade represente de verdade a diversidade humana”, defendeu a professora Gisèle Szczyglak. Doutora em Filosofia Política com especialização em Sociologia Política e Ética Aplicada e especialista em equidade de gênero e igualdade profissional, a professora foi a convidada desta sexta-feira (11) do ciclo “Diálogos com o Supremo”.
Coadjuvantes
Segundo Gisèle, na história da civilização, as mulheres sempre foram consideradas atrizes coadjuvantes da democracia. “São subestimadas, não são mostradas como atrizes que contribuem com a civilização ou que fazem parte dela ativamente”.
A seu ver, ao longo dos séculos, esse pensamento fez com que se acreditasse que o masculino se constrói em oposição ao feminino, ou vice-versa. Homens e mulheres, no entanto, não são opostos. “Não há relação de forças metafísica ou natural entre homens e mulheres. Todos e todas fazemos parte do gênero humano. Se os homens e as mulheres nascem iguais por natureza, se tornam desiguais por conta da cultura. E essa é a questão: a desigualdade construída pela cultura”.
Mudanças
A mudança dessa realidade não se dá de forma natural, pois, para quem está no poder, a igualdade não é algo atrativo. O caminho, na avaliação da escritora, passa pela implementação de políticas públicas, leis e comportamentos que ajudem a modificar essa cultura.
Muitas mulheres, disse ela, não querem fazer parte de cotas ou ser alvo de política pública. Os homens, a seu ver, estão onde estão, justamente por se apropriarem da universalidade das normas e do direito. “Quando o homem fala, ele representa a humanidade. Quando a mulher fala, o faz a partir da marca biológica do gênero feminino. Nós, mulheres, precisamos mudar isso”.
Estudo
Ela apresentou dados do estudo Women Matter, que buscou medir o impacto da mixidade em organizações. O estudo provou que a mixidade é precursora da diversidade, na medida em que, quando se observa a entrada das mulheres nas instituições, abrem-se caminhos para outras diferenças.
O estudo revelou que empresas com mais mulheres nos conselhos de administração tinham rentabilidade e resultados operacionais superiores às que não tinham. Ainda de acordo com o levantamento, o crescimento das empresas inclusivas na bolsa de valores em dois anos foi de 64%, contra 44% de organizações não diversas.
Hoje, as mulheres, mais da metade do planeta, contribuem apenas com 37% do PIB mundial. Para 2025, o estudo projeta que a mixidade das organizações poderia aumentar o PIB mundial em 12 trilhões de dólares. “Vê-se que reduzir a lacuna de gênero nos espaços de poder tem o impacto positivo não apenas para as mulheres, mas para o bem coletivo, para o desempenho organizacional e para a economia mundial. Isso se chama bem comum, visão de mundo”, afirmou.
Programa
Esta é a segunda palestra do projeto “Diálogos com o Supremo”, que visa à difusão do conhecimento jurídico sobre temas relevantes e atuais, em formato de palestras e exposições. O evento é promovido pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação (SAE).
SP//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


