JURÍDICO
Decano presta homenagem aos onze anos de atuação da ministra Rosa Weber no STF
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No início da sessão de encerramento do Ano Judiciário, na manhã desta segunda-feira (19), o ministro Gilmar Mendes homenageou a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, que tomou posse na Corte há exatos onze anos. “A despeito da aridez do tempo atual, temos a sorte de ter na presidência da ministra Rosa Weber uma garantia de firmeza no compromisso para com o Estado de Direito, e também de equilíbrio, sensatez e austeridade na condução do órgão de cúpula do Poder Judiciário da República e do Conselho Nacional de Justiça”, afirmou.
O decano lembrou a trajetória da ministra, aprovada em primeiro lugar no vestibular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, concluindo o curso também em primeiro lugar. Destacou a atuação da presidente do STF na Justiça Trabalhista, iniciada em juntas de conciliação e julgamento no interior gaúcho, chegando ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) “com impecável retidão e brilhantismo”.
Direitos fundamentais
O ministro Gilmar Mendes citou a histórica decisão da ministra Rosa Weber no Supremo de declarar a inconstitucionalidade de medida provisória, editada na pandemia, que autorizava o compartilhamento de dados de usuários de serviços de telecomunicações para fins nada claros. Segundo ele, foi a primeira vez que o STF assentou o perfil básico do direito à proteção de dados, que pouco depois foi elevado à condição de direito fundamental expresso, por meio de emenda à Constituição.
Para o decano, o compromisso fiel da presidente do Supremo com os direitos fundamentais ficou ainda mais inequívoco a partir de agosto de 2018, quando ela tomou posse na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Na função, conseguiu incentivar a participação feminina na política, ao mesmo tempo em que precisava lutar contra um novo inimigo da ordem democrática: a disseminação digital, e orquestrada, de fake news no processo eleitoral”, ponderou.
Cenário desafiador
Segundo o ministro Gilmar Mendes, agora, como presidente do STF, o cenário que se apresenta não é menos desafiador para a ministra Rosa Weber. Citando a música “Maria Maria”, de Milton Nascimento, ele apontou que ter a ministra como presidente do Supremo é motivo de inspiração e esperança para toda essa “gente que ri quando deve chorar e não vive, apenas aguenta”.
Defesa da democracia
A presidente do Supremo afirmou que estar há 11 anos na Corte, hoje a presidindo, e a companhia dos demais ministros, trazem uma “alegria incontida”. “Agradeço as belíssimas palavras do ministro Gilmar Mendes, que me permitem reafirmar, apesar de tudo, a beleza da vida e o meu agradecimento à vida e, sobretudo, à minha fé e esperança de dias melhores para todo o Brasil, sempre em defesa da democracia e do Estado Democrático de Direito”, sustentou.
PGR
O procurador-geral da República, Augusto Aras, associou-se às palavras do ministro Gilmar Mendes, afirmando que é uma “grata satisfação” ter a ministra Rosa Weber na Presidência do STF. Ele também parabenizou o ministro André Mendonça, que completou, na última sexta-feira (16), um ano de atuação no STF, saudação que foi acompanhada pela presidente do Supremo.
RP/EH
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



