JURÍDICO
Decisão do ministro Roberto Barroso mantém condenação de policiais miliares por Massacre do Carandiru
JURÍDICO
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso em que a defesa buscava reverter a condenação de policiais militares pelo Massacre do Carandiru, em que 111 presos foram mortos em outubro de 1992. A decisão se deu nos autos dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs) 1158494 e 1196593.
Os policiais foram condenados pelo Tribunal do Júri a penas que variam entre 48 e 624 anos de reclusão. Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou as condenações, sob o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, e determinou a renovação do julgamento perante o Tribunal do Júri. No entanto, na análise de recurso apresentado pelo Ministério Público paulista (MP-SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação.
Nos recursos ao STF, a defesa alegava ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente porque o STJ teria reexaminado matéria de prova para dar provimento ao recurso do MP-SP. Sustentava, ainda, que a defesa não pôde apresentar manifestação oral no julgamento de agravo regimental e embargos declaratórios. Requeria, assim, a reforma de decisão do STJ.
Tema infraconstitucional
De acordo com o ministro Roberto Barroso, os agravos não devem ser acolhidos, pois o STF tem entendimento consolidado no sentido da ausência de repercussão geral da matéria relativa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, conforme assentado no ARE 748371 (Tema 660 da repercussão geral).
O relator destacou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que deve ser negado trâmite a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo no regime de repercussão geral. O CPC prevê que o recurso cabível na hipótese é o agravo interno ao próprio tribunal, no caso o STJ.
Jurisprudência do STF
O ministro Roberto Barroso também rebateu a alegação da defesa de que a decisão do STJ afrontou o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal (a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem). Segundo ele, os recorrentes não demonstraram a repercussão geral da questão constitucional levantada.
De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é de que não deve tramitar recurso extraordinário que não destaque, em capítulo autônomo, a prévia, necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada, da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Inviabilidade
Por fim, o ministro Roberto Barroso apontou que, para reformar a decisão do STJ, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, como dispositivos do CPC e regras do Regimento Interno do STF, o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.
RP/AD//EH
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Processo relacionado: ARE 1158494
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Processo relacionado: ARE 1196593
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


