JURÍDICO
Fachin determina adoção de medidas para proteger povos indígenas isolados e de recente contato
JURÍDICO
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que apresente, em 60 dias, um plano de ação para garantir todas as medidas necessárias à proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato (que mantêm contato seletivo com segmentos da sociedade). Entre eles está a terra indígena Tanaru, onde, no início do mês, morreu o último representante desse povo, conhecido como “Índio do Buraco”. A decisão será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual agendada para o período de 2 a 12/12.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 991, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) alegava, entre outros pontos, que essa população sofre risco real de extermínio, em razão de ações e omissões do governo federal.
Em julho, Fachin havia solicitado informações da Presidência da República e da Fundação Nacional do Índio (Funai) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) para subsidiar a análise de pedido liminar.
“Índio do Buraco”
Em nova petição, a Apib relatou o falecimento, em 4/11, do “Índio do Buraco” e pediu a concessão da medida cautelar para a manutenção da portaria de restrição de uso da terra Tanaru, até que seja adotada uma destinação condizente com a importância e a memória desse grupo de indígenas, totalmente dizimado.
Violação generalizada de direitos humanos
Ao deferir as medidas solicitadas pela associação, o ministro considerou demonstrada a insuficiência e a ineficiência da atuação do Estado na proteção desses grupos. No seu entendimento, há um quadro de violação generalizada de direitos humanos, caracterizado pelo desmantelo das políticas públicas, em especial em relação a eles.
Omissão estrutural
Essa situação, segundo o relator, já foi reconhecida pelo STF na apreciação do referendo da medida cautelar na ADPF 709. De acordo com Fachin, a proteção da vida, da integridade física e dos territórios desses povos não vem sendo observadas pela administração pública.
O relator considerou que as informações apresentadas pela Presidência da República e pela Funai são genéricas e não demonstraram a atuação específica e eficiente do governo federal para impedir a degradação socioambiental nas terras ocupadas por essas comunidades. Para o ministro, há uma omissão estrutural, “cuja solução demanda uma resposta complexa do Estado”.
Sobrevivência
De acordo com Fachin, a proteção das terras ocupadas tradicionalmente pelos povos isolados ou de recente contato é dever da União e da Funai, mas a fundação não as defendeu de invasores como madeireiros ilegais, garimpeiros e narcotraficantes. Com isso, expôs a vida da população indígena ao contato “indevido e inconsequente” com a sociedade, colocando em risco a sobrevivência desses grupos vulneráveis.
Preservação da memória
Ainda na avaliação do ministro, os princípios da precaução e da prevenção corroboram a obrigação de renovação das portarias de restrição de uso das terras indígenas Pirititi, Piripkura e Tanaru, com referência confirmada de povo indígena isolado, nos termos do pedido da Apib. Apesar de o único indígena Tanaru reconhecido ter falecido, a medida leva em conta a preservação da memória e do território para pesquisas antropológicas.
Em relação a esse território, Fachin determinou que a União informe, em 10 dias, o detalhamento da situação do Índio do Buraco, os procedimentos utilizados na perícia e o resultado da autópsia e, ainda, a destinação que se pretende dar à Terra Indígena Tanaru.
Leia a íntegra da decisão.
EC/AS//CF
Foto: Funai
6/7/2022 – Ministro Fachin pede informações sobre proteção a povos isolados e de recente contato
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


