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Galeria de presidentes do STF recebe fotos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux

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O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, na noite desta quarta-feira (22), a solenidade de aposição das fotografias da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux na galeria de presidentes da Corte. Autoridades dos três Poderes compareceram à cerimônia, assim como membros da magistratura, da advocacia e do legislativo.

Permanência da instituição

Ao abrir a solenidade, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, destacou o simbolismo do ato para manter viva a história do Tribunal, em que se reforça a permanência da instituição ao longo de 194 anos (62 no Império e 132 na República). A ministra lembrou que as fotografias e todo o Salão Branco, onde fica a galeria, foram alvo dos ataques do dia 8 de janeiro.

“Desta galeria, a mensagem que recebemos, como beneficiários de uma herança inestimável a ser sempre celebrada e transmitida, é de respeito e obediência à Constituição e às leis, de aperfeiçoamento da instituição, de culto à Justiça e, sobretudo, de defesa intransigente dos fundamentos éticos e políticos que dão sustentação Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Ministra Cármen Lúcia

Coube ao ministro Alexandre de Moraes fazer o discurso em homenagem à ministra Cármen Lúcia, destacando sua trajetória e sua atuação como presidente (biênio 2016/2018), como relatora de importantes julgamentos. O ministro também destacou a gestão da ministra à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que priorizou ações de combate à violência contra as mulheres e medidas para enfrentar problemas estruturas do sistema penitenciário do país.

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Ao agradecer as palavras do colega, a ministra fez questão de registrar, também, sua gratidão aos responsáveis por sua chegada ao STF: o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), o ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e o advogado Sigmaringa Seixas, ambos já falecidos.

Ministro Dias Toffoli

O ministro Gilmar Mendes foi quem discursou em homenagem ao ministro Dias Toffoli, destacando que ele foi o ministro mais jovem a chefiar o Poder Judiciário (biênio 2018/2020), depois de ter chefiado a Advocacia-Geral da União (AGU). Gilmar destacou a capacidade de gestão do colega, impulsionada pelo aperfeiçoamento da instituição e pela inovação, e lembrou que Toffoli enfrentou, com grande êxito, o desafio de conduzir a Corte em meio à pandemia da covid-19.

A instauração do Inquérito (INQ) 4781, para combater as fake news e as agressões e ameaças contra ministros da Corte, foi, na opinião do ministro Gilmar, “fundamental para a manutenção da ordem democrática”. Ao agradecer as palavras, Toffoli afirmou que tem muita honra de integrar a galeria, composta por pessoas que nunca compactuaram com nada que fosse contrário à Constituição e ao Estado Democrático de Direito.

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Ministro Luiz Fux

O ministro Luís Roberto Barroso, responsável pelo discurso em homenagem ao ministro Luiz Fux, lembrou a importância de ritos para cultivar a memória institucional do STF e valorizar os que ajudaram a construí-lo. Barroso destacou a vocação pública de Fux, que deixou uma carreira promissora de advogado para se dedicar à causa pública. Além dos grandes julgamentos de que Fux foi relator, lembrou sua atuação na Presidência do Tribunal (biênio 2020-2022) durante a pandemia e de sua defesa firme da democracia, que ajudou a diminuir tensões nos momentos em que ministros da Corte eram injustamente ofendidos.

O ministro Fux agradeceu a homenagem e contou como sua vocação pública foi forjada. Nascido em família exilada da guerra, filho de imigrante, ouviu do pai que deveria trabalhar pelo bem do país que os acolheu e recusar o convite para trabalhar fora do Brasil como advogado de uma empresa multinacional.

VP//CF

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Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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