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Gestão do ministro Luiz Fux deixa menor acervo em 27 anos

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Dentro da meta de tornar mais eficiente a prestação jurisdicional, a gestão do ministro Luiz Fux na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), se encerra na segunda-feira (12) com o menor acervo total dos últimos 27 anos, com 22.354 processos em tramitação, 21% a menos em relação à data da sua posse (10/9/2020). O acervo da Presidência também teve redução de 17,5%. Os dados estão no Relatório de Gestão 2020-2022.

No período, o Supremo recebeu 141.269 processos (44.090 originários e 97.179 recursais), sendo 87.366 processos registrados à Presidência e 64.107 distribuídos aos ministros. As decisões monocráticas representaram 84% do total, e, das decisões colegiadas, cerca de 65% foram proferidas pelas Turmas e 35% pelo Plenário. No total, houve 182.839 decisões, sendo 98% em sessões virtuais. Foram realizadas 246 sessões plenárias, com 9.890 processos julgados, e 243 das Turmas (18.947 ações julgadas).

Corte 100% digital

Outro eixo da gestão foi transformar o STF em Corte 100% digital. Em 2022, 99,8% dos processos tramitam em meio eletrônico. A porcentagem residual de 0,2% do acervo físico diz respeito a processos criminais que não foram digitalizados por questões de segurança da informação, por impossibilidade material ou por estarem fora do Supremo.

Em abril de 2022, o STF finalizou o projeto “Arquivo 100% Digital”, que abrangeu todo o acervo judicial histórico da guarda permanente do Tribunal. Foram digitalizados aproximadamente 20 mil volumes de processos físicos, autuados entre 1970 e 2018, excluídos apenas os que têm restrição de acesso e os que demandam intervenções para o seu manuseio.

Tribunal constitucional

Transformar o Supremo em uma Corte constitucional foi uma das metas da gestão do ministro Luiz Fux. Em novembro de 2020, foi alcançado um marco qualitativo nesse sentido, quando o número de processos recursais em trâmite foi inferior ao acervo de ações originárias.

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Entre as medidas que contribuíram para esses avanços, o aprimoramento da gestão dos precedentes qualificados permitiu à Corte explorar com mais eficiência o efeito multiplicador das decisões com efeitos para todos (erga omnes). Como resultado, tem-se observado uma tendência de diminuição da quantidade de recursos recebidos e dos efetivamente processados pelo Tribunal.

Repercussão geral

Nesse aspecto, dos 131 novos temas de repercussão geral apreciados até o momento, 106 foram incluídos no Plenário Virtual pela própria Presidência, que devolveu 25.097 recursos aos tribunais de origem, pois tratavam de questões já submetidas à sistemática.

Para reforçar o sistema de precedentes qualificados, a gestão do ministro Luiz Fux promoveu vários eventos, como o III Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados e o seminário “Repercussão Geral 15 Anos: Origens e Perspectivas”. O projeto “Sextas Inteligentes” tornou semanal a reunião por videoconferência entre os representantes das unidades gestoras de acervo recursal de diversos tribunais, para o alinhamento e a consolidação de parceria institucional. No biênio, foram realizadas mais de 60 reuniões.

Comunicação

Para ampliar os canais de comunicação com a sociedade, a gestão do ministro Luiz Fux lançou contas oficiais do Supremo em três das maiores redes sociais da atualidade: Facebook, Instagram e TikTok. Neste ano, o projeto STF no TikTok venceu o XX Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça, na categoria Mídia Social.

Em 2021, o Tribunal lançou o podcast “Supremo na Semana”. Neste ano, fruto de parceria com o WhatsApp Brasil e a Robbu, foi lançado o Chatbot STF, assistente virtual que possibilita acesso a serviços e informações institucionais de modo célere e confiável.

Governança e gestão

O ministro Luiz Fux implantou um novo modelo de planejamento estratégico no início de sua gestão, com metas de curto, médio e longo prazos, como a aprovação do Plano Estratégico do ciclo 2021-2025. O percentual de execução do plano foi acima de 50% em praticamente todas as áreas, chegando a 75% na institucionalização da Agenda 2030 da ONU e no aprimoramento de mecanismos de controle, liderança, estratégia e gestão de pessoas.

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A reestruturação administrativa também foi implementada para melhor organizar e distribuir as demandas, com a adoção de medidas para regulamentar políticas de comunicação social, transparência, sustentabilidade, privacidade e proteção de dados pessoais, segurança da informação, gestão de riscos e programa Corte Aberta.

No plano estratégico, foi aprimorado o trabalho remoto, especialmente a partir da pandemia da covid-19, com a adoção de medidas para viabilizar a manutenção do trabalho na Corte com eficiência e celeridade, mesmo com a necessidade de distanciamento social.

Compromisso com o conhecimento

Como forma de ampliar os canais institucionais da Corte para a produção e a difusão de conhecimento e estudos avançados, foi criada a Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação (SAE). Entre as iniciativas da unidade estão a produção da primeira pesquisa científica desenvolvida institucionalmente pelo Tribunal, intitulada “O Plenário Virtual na Pandemia da Covid-19”, o lançamento da revista Suprema, a implementação do projeto Supremo Internacional, com o desenvolvimento de linhas editoriais em inglês sobre a jurisprudência da Corte, e a inauguração do novo Museu do STF.

Destaque, também, para o Programa de Combate à Desinformação (PCD), que conta com mais de 40 parceiros para o desenvolvimento de projetos sem custos adicionais para a Corte, entre eles, universidades públicas, entidades de classe, associações da sociedade civil organizada e startups.

RP, AR e RR//CF

8/9/2022 – Fux destaca atuação do STF em defesa da estabilidade institucional e da democracia

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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