CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

JURÍDICO

Gilmar Mendes cassa atos que autorizavam promotores do MP-SP a se candidatarem nas próximas eleições

Publicados

JURÍDICO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou atos do procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo que havia concedido afastamento remunerado a um promotor e a uma promotora do Ministério Público paulista (MP-SP) para que se candidatassem nas eleições deste ano. A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 53373, ajuizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

Proibição de atividades político-partidárias

A associação argumentou que o afastamento provisório para concorrer a cargos eletivos é garantido a funcionários públicos em geral, mas vedado aos membros do Ministério Público (MP) que ingressaram na carreira depois da promulgação da Constituição de 1988. Afirmou, ainda, que os afastamentos contrariam decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2534, em que o STF assentou a proibição do exercício de atividades político-partidárias a procuradores e promotores.

Ingresso antes da EC 45/2004

Em informações prestadas na ação, o procurador-geral de Justiça de SP informou que a Resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) autoriza o exercício de atividade político-partidária para os que ingressaram na carreira antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário), e que os dois membros do MP encontram-se nessa situação. Alegou ainda que a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual 734/1993) autoriza o afastamento para exercício de cargo eletivo.

Leia Também:  Plenário Virtual do STF passa por atualizações para refletir melhor julgamentos presenciais

Ruptura de vínculo

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, no julgamento da ADPF 388, da sua relatoria, o STF entendeu que as vedações previstas no texto constitucional perduram enquanto não houver a ruptura definitiva do vínculo com a instituição. Ou seja, mesmo que licenciados do cargo público, não é possível que membros do MP ocupem cargos públicos fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

Proibição absoluta

Ele destacou que, na ADI 2534, o Plenário estabeleceu a absoluta proibição de qualquer forma de atividade político partidária, inclusive filiação a partidos políticos, a membros do MP que ingressaram na carreira após a Constituição de 1988. Mendes salientou que o acórdão explicita que a vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do MP impede a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, exceto aos que estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso na carreira ter ocorrido após a EC 45/2004 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional.

Leia Também:  Suspensão de advogados inadimplentes é inconstitucional

Preservação da autonomia

Mendes lembrou que, naquela decisão, o STF concluiu que o impedimento ao exercício de atividade político-partidária é uma ferramenta orientada à preservação da autonomia do MP, em linha com a proibição de exercício de advocacia, o recebimento de honorários ou custas processuais e o exercício de funções públicas fora da estrutura administrativa da instituição. “Observa-se flagrante afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fundado na defesa da própria instituição, que não deve se subordinar aos interesses políticos nem a projetos pessoais de seus integrantes”, concluiu o ministro ao julgar procedente a reclamação.

Leia a íntegra da decisão

PR/AD

Fonte: STF

Propaganda

JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

Publicados

em

Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

Leia Também:  2ª Turma mantém inconstitucionalidade de norma que criou Procuradoria-Geral do TC-DF

Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

Leia Também:  STF envia 10 pedidos contra Bolsonaro para outras instâncias da Justiça

A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA