JURÍDICO
Justiça social, liberdade sindical e tecnologias disruptivas são destaques em último dia de seminário no STF
JURÍDICO
O segundo e último dia do “Seminário Internacional sobre Direitos Constitucionais e Relações de Trabalho: Caminhos das Cortes Superiores para a Efetividade da Justiça Social” reuniu palestrantes sobre temas como processo trabalhista, acesso à justiça, meio ambiente de trabalho, trabalho infantil e forçado, liberdade sindical e tecnologias disruptivas. O evento foi promovido pelo STF, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Acesso à justiça
O primeiro painel do dia foi “Processo do Trabalho em Perspectiva Constitucional: acesso à justiça e devido processo legal”, com a professora Alessandra Benedito e a procuradora Gisele Santos Fernandes Góes. A professora disse que é essencial alterar as estruturas institucionais reprodutoras das desigualdades. Segundo ela, os níveis de desigualdade interferem na capacidade do Estado e da sociedade de redistribuir a renda, erguendo barreiras à mobilidade social e mantendo uma parcela da população em condição de pobreza e miserabilidade.
A procuradora Gisele, por sua vez, explicou que o acesso à justiça não é somente o acesso ao Poder Judiciário, mas a uma determinada ordem de princípios e valores fundamentais para o ser humano. A seu ver, não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim “à ordem jurídica justa”.
Acidentes de trabalho
O professor Michel Miné e a professora Ivone Corgosinho Baumecker apresentaram os painéis sobre “Acidentes do Trabalho na Perspectiva do Meio Ambiente do Trabalho: precaução e prevenção”. O docente tratou das regras adotadas na França e falou sobre o princípio da prevenção, sua natureza, seu conteúdo, sua extensão e sua adoção. Segundo ele, as funções do direito são “alertar, recusar, periciar, prevenir, encerrar, reparar, punir e prevenir”.
A professora Ivone abordou os dois modelos de segurança do trabalho. No primeiro, o tradicional, as pessoas são um problema a controlar, e a elas deve ser dito o que fazer. No segundo, elas são a solução, e devem ser ouvidas sobre o que necessitam.
Trabalho infantil e forçado
A ministra do TST Kátia Magalhães Arruda e a professora Valena Jacob Chaves abordaram o tema “Os Direitos Sociais e a Erradicação do Trabalho Forçado, da Escravidão de Qualquer Natureza, do Tráfico de Pessoas e do Trabalho Infantil”. Para a magistrada, o valor social do trabalho é uma pauta prioritária, sem a qual não é possível conceber plenitude de desenvolvimento econômico ou social. “O Brasil jamais será um país desenvolvido se não romper com a ótica que desvaloriza o trabalho humano”, afirmou.
A professora Valena falou sobre o conceito de trabalho escravo contemporâneo, caracterizado pelo trabalho forçado, com jornada exaustiva e atividade degradante, além da restrição da locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. Outro destaque foram os aspectos do tema na justiça criminal e na trabalhista.
Liberdade sindical
Ao abrir o painel “Democracia, Sindicalismo e Liberdade Sindical”, o ministro Luiz Fux, do STF, afirmou que uma das liberdades mais importantes da democracia é a que marca o relacionamento entre empregados e empregadores. Segundo Fux, a liberdade sindical traz as soluções mais adequadas, construídas a partir dos ajustes coletivos. “A democracia é diálogo, não é silêncio, mas uma voz ativa, uma concordância forjada, um debate construtivo, sobretudo quando está em jogo a valorização do trabalho humano e a liberdade sindical”, disse.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, do TST, explicou que a ideia de liberdade sindical surgiu no século XIX como um conceito essencialmente coletivo. Para ele, a liberdade de um indivíduo isolado é bastante limitada, na medida que este tem condições econômicas, sociais, culturais, inferiores em relação ao poder econômico e político. “O ser humano apenas conseguiu vitórias significativas a partir da sua atuação coletiva”, afirmou.
O professor Sandro Lunard Nicoladeli, da Universidade Federal do Paraná, apresentou um diagnóstico das relações sindicais no mundo, resultado de pesquisa realizada pela Confederação Sindical Internacional com mais de 20 mil trabalhadores. Entre os sintomas políticos e socioeconômicos apresentados pela pesquisa está a sensação de rompimento do contrato social, o que sinaliza para uma democracia em crise. Há, segundo Lunard, uma clara necessidade dos pesquisados por proteção social, por meio do fortalecimento da legislação, do salário mínimo e dos sindicatos.
Tecnologias disruptivas
A ministra Delaíde Miranda Arantes, do TST, que presidiu a mesa “Tecnologias Disruptivas e a Proteção do Trabalho Humano”, salientou a necessidade de assegurar trabalho digno a todas as pessoas, especialmente as que estão em atividades informais. Ela informou que a PNAD contínua do IBGE, divulgada no final de fevereiro, constatou que a quantidade de trabalhadores sem carteira assinada chegou a 12,9 milhões, o maior número da série histórica, e a taxa de informalidade ficou em 39,6%.
A professora Teresa Coelho Moreira, da Universidade do Minho, em Portugal, apontou a necessidade de regulamentação de atividades nas plataformas digitais, de forma a dar efetiva proteção aos trabalhadores. Ela observou que a grande maioria da força de trabalho nessas plataformas não é de empreendedores, mas de trabalhadores precarizados, com remuneração baixa e jornada extensa. Para a professora, é essencial regulamentar esse formato de contratação e acabar com a impunidade das plataformas digitais, reconhecendo a existência de contrato de trabalho, dependendo do formato e das circunstâncias da atividade.
Para o procurador do trabalho Rodrigo Carelli, a única novidade das plataformas digitais é a intermediação de um serviço que já existia anteriormente, como o transporte de passageiros ou a entrega de mercadorias. Ele afirmou que a Uber se tornou o símbolo de uma disrupção no mundo do trabalho, ao transferir os custos da atividade para os trabalhadores. Em vez de comprar veículos e contratar pessoas, funciona como intermediária entre o motorista e o contratante do serviço de transporte. Carelli lembrou que em diversos países já há decisões judiciais reconhecendo a subordinação dos trabalhadores às plataformas, reconhecidas com terceirizadoras, e não como empresas de tecnologia.
Experiência espanhola
Na conferência de encerramento do seminário, a magistrada Rosa Maria Virolés Piñol, do Tribunal Supremo da Espanha, abordou a aplicação do princípio da igualdade na jurisprudência espanhola, apresentando diversos casos concretos. Ela citou julgamentos sobre a questão da discriminação de gênero nas relações de trabalho, principalmente evolvendo as mulheres, a dispensa ilegítima, o direito à indenização e a ampliação de prestação de seguridade social. “Que o princípio da igualdade alcance sua finalidade entre homens e mulheres, não só igualdade legal, mas uma igualdade real”, afirmou.
Encerramento
No encerramento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes, afirmou que todas as lições ouvidas nos paineis lhe trouxeram a vontade de ser um juiz e uma pessoa melhores. “Precisamos construir uma justiça melhor, humana, presente e constante na vida dos mais vulneráveis”, disse.
Para o diretor da Enamat, ministro Mauricio Godinho Delgado, é fundamental, na democracia, o processo aberto de diálogo e a compreensão sobre as diversas perspectivas do direito constitucional. “Crescemos muito nessa experiência, que certamente nos dará um alicerce para continuarmos os nossos desafios que são enormes”, ressaltou.
A presidente do STF, ministra Rosa Weber, reiterou a honra de a Corte ter recebido a comunidade trabalhista nesses dois dias de um evento tão proveitoso, “que tantas luzes lançou e reflexões está a proporcionar”. Segundo ela, a missão do Supremo é a proteção da jurisdição constitucional e a integridade do regime democrático, bem como a defesa intransigente da Constituição Federal e do estado democrático de direito. “Reafirmo que este momento é mais uma prova de que a nossa democracia restou inabalada e continua inabalável”, finalizou.
NV (TST), SP, PR e EC (STF)//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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