JURÍDICO
Líder indígena do Javari relata a ministro Barroso medo e ameaças após morte de Dom e Bruno
JURÍDICO
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu nesta terça-feira (21) o líder indígena Beto Marubo, integrante da União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (UNIJAVA), acompanhado da subprocuradora-geral da República Eliana Torelly, responsável pela câmara do Ministério Público Federal (MPF) que cuida de temas indígenas.
Beto Marubo, amigo do indigenista Bruno Pereira – assassinado na região juntamente com o jornalista britânico Dom Philips –, relatou ao ministro ameaças, medo, apreensão e sensação de abandono na região do Vale do Javari. Beto afirmou ainda que ele foi pessoalmente ameaçado, juntamente com o irmão Eliezio Marubo, o indigenista Orlando Possuelo e Francisco Cristóvão, da equipe técnica de indigenistas.
Beto afirmou ao ministro que deixou o Vale do Javari por recomendação das autoridades de segurança locais, que apontaram riscos à vida dele. Afirmou que alguém anonimamente deixou um bilhete no escritório da área jurídica da UNIJAVA na cidade de Tabatinga (AM).
“Faço um apelo: nós perdemos um grande brasileiro [em relação a Bruno]. Precisamos de intervenção agora no Vale do Javari”, afirmou Beto Marubo ao ministro Barroso.
O ministro mostrou interesse em conhecer a realidade local para eventuais providências na ADPF 709, da qual é relator. “Estamos perdendo a soberania da Amazônia para o crime organizado”, lamentou Barroso durante a conversa.
Beto Marubo relatou ao ministro três pontos:
– O abandono da região pelo Estado, com desmonte da Funai (órgão que deveria evitar o desmonte), constantes alegações das Forças Armadas de falta de recursos para operações necessárias e dificuldade da Polícia Federal em articular ações sem apoio das Forças Armadas;
– As consequências da atuação das quadrilhas internacionais envolvendo brasileiros, peruanos e colombianos que exploram pesca ilegal (pirarucu e peixe liso, bem como de peixes ornamentais) e caça ilegal;
– Que Bruno foi morto por ter feito o mapeamento dessas atividades ilegais e da logística adotada pelos integrantes das quadrilhas e entregou ao MPF, além de ter dado ciência à Polícia Federal em Tabatinga.
Beto Marubo disse que, ao longo dos últimos anos, Bruno Pereira treinou os indígenas a usarem recursos e tecnologias atuais para poderem qualificar as informações, de forma técnica, sobre o aumento das invasões do território indígena Vale do Javari, constatando a atuação de quadrilhas organizadas em atividades ilícitas na região.
Ainda conforme Beto Marubo, há uma outra morte que pode estar associada ao crime envolvendo Bruno e Dom, a de Maxciel Pereira dos Santos em 2019. Ele chefiou, por cinco anos, o Serviço de Gestão Ambiental e Territorial da Coordenação Regional do Vale do Javari, e morreu com dois tiros na cabeça em Tabatinga.
Para o líder indígena, não é possível determinar quem são os mandantes das mortes de Bruno e Dom – e eventualmente de Maxciel –, mas para ele é claro que o contexto está nessas quadrilhas internacionais que envolvem pesca e caça ilegais. Beto Marubo pediu: “É preciso que se investigue essas quadrilhas, essa rede de criminosos, que protejam nossa terra.”
Segundo Beto Marubo, Bruno mais de uma vez comentou que a ADPF 709 havia trazido alento e visibilidade à causa, apesar da resistência da União em cumprir todas as determinações.
MO//GMRB
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


