JURÍDICO
Live com profissionais do marketing político debate nesta quinta-feira (21) paz e respeito às instituições nas campanhas
JURÍDICO
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promovem, em parceria com o Clube Associativo dos Profissionais de Marketing Político (CAMP), um evento virtual nesta quinta-feira (21), às 14h, para discutir a necessidade de paz e respeito às instituições nas campanhas políticas.
O debate será realizado por meio da plataforma Zoom e transmitido simultaneamente pelo YouTube do TSE, STF e CAMP, com duração de 1h30. Cada palestrante falará por 10 minutos.
Pelo calendário eleitoral, a partir de 16 de agosto passa a ser permitida a realização de comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou propagandas na internet. O encontro, portanto, visa conscientizar especialistas em marketing político e as equipes de trabalho e de produção de conteúdo que atuarão em campanhas para os mais diversos cargos e regiões do país nas Eleições Gerais de 2022.
O TSE e o STF aderiram mutuamente aos programas de combate à desinformação das duas instituições e vão atuar em ações conjuntas durante o período eleitoral buscando garantir segurança e tranquilidade ao processo.
Frederico Franco Alvim, assessor-chefe da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do TSE, será o primeiro palestrante. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA) e doutorando em Ciência Política pela Universidade de Lisboa (ULISBOA), é fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). Publicou cinco livros sobre direito eleitoral, entre os quais “Cobertura política e integridade eleitoral: efeitos da mídia nas eleições”, pela editora Habitus, em 2018, e “Abuso de poder nas competições eleitorais”, da editora Juruá, em 2019.
Em seguida será a vez da coordenadora de mídias sociais, portais e campanhas do TSE, Fábia Galvão. Graduada em Comunicação e Letras pela Universidade de Brasília (UnB), tem ampla experiência em comunicação digital. Já atuou em agências de comunicação, entidades de classe e varejo, prestou consultoria a órgãos do governo federal e foi editora de mídias sociais no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Vice-presidente do CAMP, Cila Schulman, terceira a falar, é jornalista com pós-graduação em administração de campanha eleitoral pela George Washington University. Desde 1988 coordena a comunicação e a estratégia de campanhas eleitorais no Brasil e no exterior. É vice-presidente do Ideia Instituto de Pesquisa, partner da Behup, e presidente da Fundação Pinion. Ela atua, ainda, como professora convidada dos cursos de formação política e observadora de processos eleitorais da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Bruno Hoffmann, presidente do CAMP e CEO da ESPLANADA Comunicação Estratégica, falará em seguida. Mestre em Political Management pela George Washington University e especialização na Harvard Kennedy School em Cambridge. Foi laureado nos EUA, Europa e Brasil com mais de 20 prêmios das entidades mais importantes da consultoria política.
O último conferencista será Gabriel Campos Soares da Fonseca, assessor especial da Presidência do STF, coordenador do Comitê Executivo de Proteção de Dados do STF e integrante do comitê gestor do Programa de Combate à Desinformação do STF. É também coordenador de Pesquisa e Inovação no Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (CEDIS/IDP).
Ao final das palestras, a mediadora Mariana Xavier, da TV Justiça, fará perguntas aos participantes e, em seguida, selecionará questões enviadas pelo público participante por meio do chat do Zoom.
IV/MO
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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