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Live com profissionais do marketing político debate nesta quinta-feira (21) paz e respeito às instituições nas campanhas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promovem, em parceria com o Clube Associativo dos Profissionais de Marketing Político (CAMP), um evento virtual nesta quinta-feira (21), às 14h, para discutir a necessidade de paz e respeito às instituições nas campanhas políticas.

O debate será realizado por meio da plataforma Zoom e transmitido simultaneamente pelo YouTube do TSE, STF e CAMP, com duração de 1h30. Cada palestrante falará por 10 minutos. 

Pelo calendário eleitoral, a partir de 16 de agosto passa a ser permitida a realização de comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou propagandas na internet. O encontro, portanto, visa conscientizar especialistas em marketing político e as equipes de trabalho e de produção de conteúdo que atuarão em campanhas para os mais diversos cargos e regiões do país nas Eleições Gerais de 2022.

O TSE e o STF aderiram mutuamente aos programas de combate à desinformação das duas instituições e vão atuar em ações conjuntas durante o período eleitoral buscando garantir segurança e tranquilidade ao processo.

Frederico Franco Alvim, assessor-chefe da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação do TSE, será o primeiro palestrante. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA) e doutorando em Ciência Política pela Universidade de Lisboa (ULISBOA), é fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). Publicou cinco livros sobre direito eleitoral, entre os quais “Cobertura política e integridade eleitoral: efeitos da mídia nas eleições”, pela editora Habitus, em 2018, e “Abuso de poder nas competições eleitorais”, da editora Juruá, em 2019.

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Em seguida será a vez da coordenadora de mídias sociais, portais e campanhas do TSE, Fábia Galvão. Graduada em Comunicação e Letras pela Universidade de Brasília (UnB), tem ampla experiência em comunicação digital. Já atuou em agências de comunicação, entidades de classe e varejo, prestou consultoria a órgãos do governo federal e foi editora de mídias sociais no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vice-presidente do CAMP, Cila Schulman, terceira a falar, é jornalista com pós-graduação em administração de campanha eleitoral pela George Washington University. Desde 1988 coordena a comunicação e a estratégia de campanhas eleitorais no Brasil e no exterior. É vice-presidente do Ideia Instituto de Pesquisa, partner da Behup, e presidente da Fundação Pinion. Ela atua, ainda, como professora convidada dos cursos de formação política e observadora de processos eleitorais da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Bruno Hoffmann, presidente do CAMP e CEO da ESPLANADA Comunicação Estratégica, falará em seguida. Mestre em Political Management pela George Washington University e especialização na Harvard Kennedy School em Cambridge. Foi laureado nos EUA, Europa e Brasil com mais de 20 prêmios das entidades mais importantes da consultoria política.

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O último conferencista será Gabriel Campos Soares da Fonseca, assessor especial da Presidência do STF, coordenador do Comitê Executivo de Proteção de Dados do STF e integrante do comitê gestor do Programa de Combate à Desinformação do STF. É também coordenador de Pesquisa e Inovação no Centro de Direito, Internet e Sociedade do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (CEDIS/IDP).

Ao final das palestras, a mediadora Mariana Xavier, da TV Justiça, fará perguntas aos participantes e, em seguida, selecionará questões enviadas pelo público participante por meio do chat do Zoom.

IV/MO

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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