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Livro lançado no STF celebra trajetória do ministro Teori Zavascki

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Em solenidade realizada na noite desta quarta-feira (17), no Museu do Supremo Tribunal Federal (STF), foi lançado o livro “Eis Aí Suas Rosas”, tributo ao ministro Teori Albino Zavascki, falecido em 2017. Editada pela Associação Senhora de Lourdes, a publicação foi escrita a partir das declarações de familiares, servidores e autoridades.

Legado

Na cerimônia, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, que assinou o prefácio da obra, ressaltou que o homenageado deixou um legado magnífico durante os quatro anos em que integrou a Suprema Corte. “Em 15/8/2023, o ministro Teori completaria 75 anos, data em que deixaria o Supremo em razão da aposentadoria compulsória. Mas, infelizmente, aquele acidente trágico, ocorrido em 19/1/2017, nos privou de sua convivência e deixou um vazio que tentamos preencher em ocasiões como essa, em que celebramos a sua trajetória pessoal e profissional”, afirmou.

Nome escrito na história

Fux ressaltou que os quatro anos de serviços prestados por Teori ao Supremo foram tempo suficiente para demonstrar sua capacidade intelectual e deixar seu nome escrito na história da Corte e do Poder Judiciário. Outra característica do homenageado, lembrou Fux, era a sua serenidade, que certamente seria uma “peça preciosa a contribuir, sobremaneira, para a travessia de momentos turbulentos como vividos nos últimos anos”.

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O presidente do Supremo recordou o privilégio de estar ao lado de Teori, também, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante 11 anos, e disse que, em todo esse período, pôde testemunhar sua firmeza e sua técnica na relatoria de casos de grande repercussão e de impacto na sociedade. “Pelos votos e decisões tomados durante essa jornada, é mister reconhecer que o ministro Teori cumpriu sua missão com maestria técnica, de forma meticulosa e sensível e, acima de tudo brilhante, sem se afastar da discrição e da eficiência dos seus atributos inequívocos”, salientou.

Outras iniciativas

Essa obra se soma a outras iniciativas do Supremo, como a Memória Jurisprudencial, que traz um conjunto de votos importantes de Zavascki, publicada na gestão do ministro Dias Toffoli. Na Presidência da ministra Carmen Lúcia, foi inaugurado o Espaço de Imprensa Ministro Teori Zavascki, e, recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) criou a Comarca da Penha e, ali, inaugurou o fórum que leva o nome de Teori.

“É gratificante poder homenagear, mais uma vez, esse grande magistrado, grande homem que, com tanto trabalho e dedicação, segue inspirando a magistratura, a academia e a sociedade jurídica brasileira”, finalizou o presidente do STF.

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Orgulho da família

Em nome dos familiares, o filho do ministro Teori, Francisco Zavascki, falou que a homenagem é motivo de muito orgulho e alegria, uma vez que foi possível reunir tantas pessoas importantes em nome de alguém tão amado e que deixou um legado. Emocionado, ele disse estar certo de que seu pai está “velando e cuidando do Supremo Tribunal Federal e está muito feliz com a união da Corte, que, acima de tudo, era o que ele pregava”.

Estavam presentes a diretora-geral da Associação Senhora de Lourdes, Lisandra Alves, ministros do STF e do STJ, parlamentares, familiares, amigos e admiradores do ministro Teori Zavascki. Ao final do evento, foram distribuídos exemplares do livro para os convidados.

EC//CF

17/8/2022 – Livro em homenagem ao ministro Teori Zavascki será lançado nesta quarta no STF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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