CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

JURÍDICO

Livro sobre direito marítimo coordenado pelo ministro Ricardo Lewandowski será lançado nesta quarta-feira (19)

Publicados

JURÍDICO

Reflexões sobre os aspectos jurídicos, sociais e econômicos da navegação ao longo da história mundial e para o futuro estão reunidas no livro “Direito Marítimo: estudos em homenagem aos 500 anos da circum-navegação de Fernão de Magalhães”. A obra foi idealizada e coordenada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), e será lançada na noite desta quarta-feira (19), às 19h, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Publicado pela editora Fórum, o livro traz uma série artigos sobre os mais diversos aspectos que envolvem a navegação mundial, como pirataria, processo de remoção de destroços de navios, arbitragem no transporte marítimo, estadia de contêineres, Tribunal Marítimo, lei nacional de praticagem, além de questões ambientais, como produção sustentável de energia no mar e proteção do meio marinho.

Soberania

Na introdução, o ministro Ricardo Lewandowski reflete sobre soberania e direito marítimo, aspectos como, por exemplo, o conceito de “alto mar”. Estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, o espaço classificado como “alto mar” não se submete à soberania de qualquer Estado. Nesse sentido, o ministro conclui que “a soberania é plena no mar territorial, relativa na zona contígua, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, porém nula em alto mar”.

Leia Também:  Auditores do TCE-AL podem ter vencimentos equiparados aos de juízes estaduais

A obra conta com a participação de renomados juristas, magistrados e acadêmicos nacionais e estrangeiros e artigos dos ministros do STF Alexandre de Moraes e Marco Aurélio (aposentado). Participam também ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o almirante de Esquadra da Marinha Ilques Barbosa Junior, autor da apresentação do livro.

No texto, o almirante lembra que, na época dos fenícios e dos vikings, precursores de conquistas territoriais e do comércio marítimo, não havia ainda um ordenamento jurídico, que só veio a surgir a partir dos romanos, despertando o interesse de outras nações no tema. Esse ordenamento jurídico, segundo ele, consolidou-se a partir da convenção da ONU assinada em 1982, em Montego Bay, na Jamaica, que ficou conhecida como a “Constituição do Mar”.

500 anos de história

A publicação lembra os 500 anos da expedição do navegador português Fernão de Magalhães composta por cinco navios a serviço da coroa espanhola que, em 20/9/1519, iniciou a primeira circum-navegação da história e mudou os rumos da humanidade.

A homenagem amplia a abordagem de temas complexos que envolvem as atividades marítimas e fluviais e pode ser considerada uma iniciativa de atender à proposta das Nações Unidas de promover a “Década dos Oceanos” (2021 a 2030).

Leia Também:  Em sessão solene, STF presta homenagem a Rui Barbosa nos 100 anos de sua morte

AR/RP//GG

*Com informações da Editora Fórum 

Fonte: STF

Propaganda

JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

Publicados

em

Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

Leia Também:  STF invalida lei do RJ que obrigava concessionárias a avisar vistoria em medidores

Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

Leia Também:  Ministro Alexandre de Moraes suspende reintegração de posse em São José dos Campos (SP)

A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA