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Mês da Mulher: polícia pode afastar agressor da convivência da vítima, mesmo sem ordem judicial

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Em março de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou mudança na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que permitiu, em casos excepcionais, que a autoridade policial determine o afastamento imediato do suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência com a vítima, mesmo sem autorização judicial prévia, quando houver risco à vida ou à integridade da mulher.

O colegiado, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado pela Associação de Magistrados do Brasil (AMB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138 para invalidar a norma introduzida na Lei Maria da Penha pela Lei 13.827/2019.

A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca​ (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Em qualquer hipótese, o juiz deve ser comunicado, em até 24h, para decidir sobre a manutenção ou a revogação da cautelar, com a ciência ao Ministério Público.

Ciclo de violência

No julgamento, a Corte seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. A seu ver, a alteração na lei é uma resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção de uma decisão judicial em tempo hábil. Ele ressaltou que a mudança não tirou a última palavra do Poder Judiciário, que tem a prerrogativa de decidir sobre a manutenção ou revogação da medida e sobre a supressão e a reparação de eventuais excessos ou abusos.

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Em seu voto, o ministro explicou que, na sua redação original, a Lei Maria da Penha estabelecia medidas protetivas de urgência de cunho estritamente judicial. Os prazos cumulativos de 48 horas para a remessa do expediente ao juiz e mais 48 horas para a decisão sobre as medidas, em muitas situações, era incompatível com a urgência para a adoção de providências eficazes. Por isso, a Lei 13.827/2019 procurou superar “uma grave e séria deficiência na concretização de políticas públicas de erradicação da violência doméstica no Brasil, aumentando, assim, o nível de proteção conferido às mulheres”.

O ministro ressaltou, ainda, o caráter excepcional da medida, que se restringe a contextos de presença judicial insuficiente e visa impedir que mulheres submetidas a violência continuem expostas às hostilidades na privacidade do lar. Ele reforçou que o controle judicial é exercido posteriormente em sua plenitude.

Em relação à alegação de que a norma ofenderia a inviolabilidade do domicílio, o relator lembrou que, independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite o ingresso em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro. Isso inclui a urgência com risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher.

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Ranço arcaico

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a violência contra a mulher representa “um ranço arcaico da nossa sociedade”, cujo enfrentamento se dá tanto em âmbito nacional quanto internacional. Ele frisou que a igualdade de direitos entre homens e mulheres foi reconhecida na Carta das Nações Unidas de 1945 e norteou uma série de outros tratados internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 1993, primeiro instrumento internacional a abordar, de forma expressa e direta, o combate à violência de gênero.

“A casa é o lugar mais perigoso para um enorme percentual de mulheres brasileiras”, afirmou. De acordo com o relator, no Estado de São Paulo, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima, e em 97% dos casos elas não tinham medidas protetivas, segundo levantamento do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento da ADI 5617

AR/AD//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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