JURÍDICO
Mês da Mulher: princípio da insignificância não se aplica a crimes de violência contra a mulher
JURÍDICO
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisões de suas duas Turmas, negou, por unanimidade, a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Lesões corporais leves
Em maio de 2016, a Segunda Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133043, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado por lesões corporais leves. O agressor, morador de Campo Grande (MS), atingiu a companheira com socos, arranhões e chutes, além de tentar asfixiá-la com um travesseiro. Ele foi condenado em primeira instância à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, mas foi beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos (sursis).
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) pedindo que fosse aplicado o princípio da insignificância e, consequentemente, que o agressor fosse absolvido, mas o recurso foi negado. Para o TJ-MS, é incabível a aplicação do princípio aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, diante da reprovabilidade social e moral da conduta. Em seguida, pedido de habeas corpus foi apresentado no Superior Tribunal de Justiça com os mesmos fundamentos, mas sem sucesso.
No STF, DPU reiterou o pedido, ressaltando que o casal já havia se reconciliado e vivia em harmonia. Por isso, não haveria mais razão para a manutenção da pena.
Condutas desvirtuadas
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia (relatora). Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a aplicação do princípio da insignificância se orienta por vetores como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Para a ministra, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam penalizados. Comportamentos delituosos, quando envolvem a violência contra a mulher, não se enquadram nessa moldura. “Devido à expressiva ofensividade, à periculosidade social, à reprovabilidade do comportamento e à lesão jurídica causada, eles perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal”, afirmou.
Ameaça
Em outubro de 2020, a Primeira Turma negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142837, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). No caso, um homem, também morador de Campo Grande, foi condenado à pena de um mês e 10 dias de detenção pelo crime de ameaça. De acordo com os autos, diante da chegada da polícia na residência do casal, ele afirmou que mataria a mulher quando saísse da cadeia.
Pedidos de absolvição com base no princípio foram negados pelo TJ-MS e pelo STJ. No STF, sua defesa reiterou a tese e também destacou que o casal já havia se reconciliado.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que a reconciliação com a vítima é uma informação neutra, que não interfere no julgamento, e que o princípio da bagatela é incompatível com prática criminosa envolvendo violência doméstica.
Leia a íntegra do acórdão do RHC 133043 e do RHC 142837.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
AR/AD//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



