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Mês da Mulher: tratamento diferenciado em planos de previdência complementar é inconstitucional.

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Em agosto de 2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecia valor inferior do benefício para as mulheres em decorrência do seu menor tempo de contribuição. A decisão foi tomada, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 639138, com repercussão geral (Tema 452), seguindo o voto do ministro Edson Fachin.

O colegiado negou provimento ao recurso da Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia anulado cláusula contratual nesse sentido no cálculo da aposentadoria complementar de uma antiga funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF). No entendimento do TJ-RS, confirmado pelo STF, essa discriminação afronta o princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).

Diferenças

No caso do recurso, a antiga funcionária da CEF se aposentara proporcionalmente ao tempo de contribuição antes da reforma da previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998). Ela entrou na Justiça contra a Funcef pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento conferido aos homens quando da aposentadoria. Segundo ela, a fundação previa, para os homens que se aposentavam proporcionalmente, com 30 anos de contribuição, a complementação de 80% da diferença entre o benefício pago pela Previdência oficial e a remuneração recebida na atividade. Já para as mulheres com 25 anos de contribuição, a complementação era de 70%.

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Igualdade na esfera privada

No voto condutor do julgamento, o ministro Edson Fachin destacou que a isonomia formal (artigo 5º, inciso I, da Constituição) exige tratamento equitativo entre homens e mulheres, mas não impede que haja regras mais benéficas às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino. Nesse sentido, a Constituição prevê regras distintas para a aposentação das mulheres tanto no regime geral de previdência social quanto no regime próprio dos servidores públicos. “Os requisitos diferenciados buscam minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero – na vida em sociedade e no mercado de trabalho”, afirmou.

No caso dos autos, Fachin ressaltou que o contrato privado de previdência complementar se submete ao direito civil. Mas, em seu entendimento, o respeito à igualdade não é obrigação que não se aplica apenas à esfera pública, pois é “nessa artificiosa segmentação” entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres. Portanto, ele reconheceu os pressupostos necessários para que a relação da Funcef com seus segurados, entre eles a autora da ação, se submetam à eficácia dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.

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Direito privado

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes (relator) e Marco Aurélio, que entendiam que a adoção de percentuais distintos não viola o princípio da igualdade. Para essa corrente minoritária, o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de direito privado, caracterizada pela facultatividade e pela autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. Assim, a entidade privada não pode ser obrigada a pagar parcela de benefício para a qual não tenha havido custeio, sob pena de abalar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 639138.

AR/AD//CF

20/8/2020 – Tempo menor de contribuição das mulheres não pode ser usado para diferenciar complementação de aposentadoria

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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