JURÍDICO
Ministra Cármen Lúcia: nova presidente do STF irá conduzir gestão com prudência e decência
JURÍDICO
Responsável por saudar, em nome do Supremo Tribunal Federal (STF), a posse da ministra Rosa Weber na Presidência da Corte, a ministra Cármen Lúcia disse, nesta segunda-feira (12), que ninguém seria mais adequada para assumir o cargo. “É uma “magistrada séria, responsável e democrata, a conduzir, com a prudência inerente à República e com a decência própria à virtude democrática, a gestão da coisa pública no espaço do Poder Judiciário”, afirmou.
Decoro e compostura
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a nova presidente do STF não assume o cargo em momento histórico de tranquilidade social e de calmaria política. “Bem diferente disso, os tempos são de tumulto e de desassossego, no mundo e no Brasil”, apontou.
A ministra ressaltou que o momento cobra decoro, e a República demanda compostura. “Não são aceitáveis comportamentos e sentimentos que agridem os princípios civilizatórios de respeito às igualdades e às diferenças, diferenças essas que informam a pluralidade, veio de enriquecimento da experiência humana. Não se promove a democracia com comportamentos desmoralizantes de pessoas e instituições. A construção dos espaços de liberdades não se compadece com desregramentos nem com excessos”, afirmou.
Olhar social
Um dos pontos ressaltados pela ministra Cármen Lúcia foi o fato de a nova presidente do Supremo ser a primeira juíza de carreira a assumir esse cargo, já ocupado antes por outras duas mulheres. “Em todos órgãos dos diferentes ramos da magistratura que integrou, deu testemunha de seu empenho, de sua firmeza e do rigor em sua atuação, sempre em benefício da cidadania brasileira e com olhar social de preocupação com o mais carente e com a demanda mais urgente”, reforçou.
Igualdade
Cármen Lúcia lembrou que a ministra Rosa Weber iniciou sua carreira jurídica como magistrada da Justiça do Trabalho, único ramo do Judiciário em que há equilíbrio entre juízes e juízas. “Afirma-se, assim, também a sensibilidade da magistratura para dotar de efetividade o princípio da igualdade em seus quadros, especialmente quando se consagra o talento, a competência, a respeitabilidade e a honradez de uma cidadã brasileira, vinculada aos deveres dos cargos públicos que ocupa e reverente aos princípios de humanidade e de justiça social com que tem marcado sua vida pessoal e profissional”, frisou.
Conhecimento e liderança
A seu ver, a presidente do STF tem a solidez do conhecimento jurídico aliada ao comedimento de modos e de meios com o qual exerce a liderança. Essas qualidades a auxiliarão a conduzir o Poder Judiciário brasileiro pelas vias democráticas da concretização de direitos, com independência, ética e vigor.
“O Supremo Tribunal Federal tem hoje, na sua Presidência, uma mulher de bem. Em tempos difíceis, no qual o mal força portas de corações e mentes, introduzindo despautérios civilizatórios, que já se pensavam sepultados por serem inumanos, a presidência da ministra Rosa Weber constitui um valor a mais, a mostrar quadro modelar de atuação humana responsável com vista à realização do bem de todos”, concluiu.
Vice-presidente
A ministra Cármen Lúcia destacou que a presidente do STF contará, em sua gestão, com a contribuição do ministro Luís Roberto Barroso na Vice-Presidência. “Seus títulos e pendores revelam seu perfil de juiz trabalhador, que, com brilho e maestria, presidiu o Tribunal Superior Eleitoral, jurista maior e humanista reconhecido como professor e pensador afirmativo quanto aos valores democráticos e aos direitos humanos”.
Ela registrou, ainda, a contribuição do ministro Luiz Fux à dinâmica eficiente e modernizadora que emprestou a sua gestão no Supremo e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no último biênio, lembrando a continuidade e a celeridade na entrega da justiça ao cidadão no período crítico da pandemia.
PGR
Ao saudar os novos dirigentes do STF em nome do Ministério Público, o procurador-geral da República, Augusto Aras, destacou a força, a firmeza e a sabedoria com que a nova presidente do STF vem exercendo a sua carreira de magistrada, que agora chega a seu mais alto posto. Para Aras, a atuação da ministra Rosa Weber honra a justiça brasileira, “com sua estabilidade de espírito, dignidade de conduta e firmeza inabalável na defesa dos direitos da coletividade, da democracia e do respeito às instituições republicanas e democráticas”.
O procurador-geral da República destacou o extremo zelo da ministra pelos direitos e pelas garantias fundamentais, notadamente pelo devido processo legal. Aras afirmou, ainda, sua confiança na capacidade da ministra de conduzir o STF no presente, “com grande repercussão no futuro”, a partir do que já demonstrou nos seus julgados. Nas palavras dirigidas ao vice-presidente, Luís Roberto Barroso, Aras ressaltou a vasta cultura jurídica do ministro e a ponderação de suas decisões.
OAB
Falando em nome da advocacia do país, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti, afirmou que a ministra Rosa Weber e o ministro Barroso têm a confiança e o apoio da maior entidade da sociedade civil brasileira, que, nesta solenidade, renova seu compromisso com a defesa do Poder Judiciário. Simonetti disse esperar que a posse da ministra Rosa Weber na Presidência do STF estimule a entrada de mais mulheres nos espaços decisórios, nos Poderes da República e na iniciativa privada.
Para o presidente da OAB, o êxito demonstrado pela ministra Rosa Weber na condução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) demonstra que sua segurança e competência estarão novamente a serviço da atuação do Poder Judiciário em prol do Estado Democrático de Direito e da proteção dos direitos e das garantias fundamentais. Ao vice-presidente, Simonetti afirmou que a trajetória de Barroso na advocacia é motivo de orgulho para a OAB.
Leia a íntegra do discurso da ministra Cármen Lúcia.
RP, VP//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


