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Ministra Rosa Weber divulga pauta de julgamentos do Plenário do STF para setembro

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, divulgou a pauta de julgamentos de seu primeiro mês de gestão na Presidência da Corte. Ela tomou posse nesta segunda-feira 12/9 e, como presidente, definiu os processos que serão julgados nas seis sessões plenárias presenciais previstas para setembro.

O destaque é a continuidade do julgamento das ações que questionam o compartilhamento de dados de pessoas no âmbito da administração pública, a possibilidade de contratação de advogado por ente público sem licitação e a retroatividade e o alcance dos acordos de não persecução penal para ações em curso.

Confira abaixo os destaques da pauta de julgamentos:

14/9

Compartilhamento de dados – Continuidade do julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6649 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695 contra o Decreto presidencial 10.046/2019, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. Saiba mais aqui.

Fundo Clima – A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 59 questiona suposta omissão da União em repassar recursos da ordem de R$ 1,5 bilhão para o Fundo Amazônia e o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima). Saiba mais aqui

Precatórios – No Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral, discute-se se a garantia da justa e prévia indenização em dinheiro é compatível com o regime constitucional de precatórios. Saiba mais aqui.

15/9

Nomeação de defensor público – O Plenário discutirá, no RE 887671, se o Poder Judiciário pode determinar que a administração pública preencha o cargo de defensor público em localidades desamparadas.

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Licitação x autorização – No julgamento das ADIs 5549 e 6270, o colegiado vai decidir se são válidas as alterações na legislação que permitem a oferta de serviços interestaduais de transporte coletivo de passageiros sem prévia licitação, apenas mediante simples autorização.

Jovem carente – Ainda com relação ao serviço de transporte, o Plenário julgará, na ADI 5657, a validade de dispositivo do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013) que garante gratuidade nos ônibus interestaduais a jovens de baixa renda.

Indígenas – Também na pauta do dia 15/9 está o RE 1035554, em que o Ministério Público Federal questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que atribui à Defensoria Pública, e não à Fundação Nacional do Índio (Funai), a prestação de tutela jurisdicional em relação aos interesses individuais dos indígenas.

21/9

Contratação de advogados – Conclusão do julgamento que envolve dois recursos extraordinários (REs 610523 e 656558) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 45 em que se discute a validade de dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) que permitem a contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.

Amianto – Outro tema em pauta são embargos de declaração opostos nas ações que tratam da proibição, da exploração, da produção e da comercialização do amianto no país. A definição sobre os embargos deve orientar a decisão tomada pelo Plenário no julgamento da constitucionalidade da Lei federal 9.055/1995 e de várias leis estaduais relacionadas à indústria do amianto.

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Indisponibilidade de bens – No julgamento do RE 962189, o Plenário vai decidir se os Tribunais de Contas estaduais podem determinar a indisponibilidade cautelar de bens. No caso concreto, está em discussão dispositivo da Lei Orgânica do TCE/RN, que conferiu ao órgão esse poder.

22/9

Remissão de pena – No RE 1116485, o STF discutirá a necessidade de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante 9, em razão de alteração na Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao magistrado revogar até 1/3 do tempo remido da pena, nos casos de prática de falta grave, reiniciando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Persecução penal – O Plenário discutirá, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 185913, a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pelo Pacote Anticrime, que trata dos acordos de não persecução penal, às ações penais em curso.

Organização do MP – Na pauta está também a ADI 2039, referente à Lei Orgânica do Ministério Público e a dispositivos da Constituição do RS que dispõem sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público estadual.

ADI 4872 – Estão em discussão as normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que regulamentam práticas de fiscalização e prestação de contas, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT).

Remanescentes – A pauta das sessões dos dias 28 e 29/9 será composta por processos remanescentes.

AR/CR//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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