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Ministra Rosa Weber inaugura projeto “Diálogos com o Supremo”

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, inaugurou nesta segunda-feira (7), o projeto “Diálogos como o Supremo”, programa de difusão do conhecimento jurídico sobre temas relevantes e atuais, em formato de palestras e exposições. O objetivo é debater temas contemporâneos que provoquem reflexões, aprimorem discussões e fomentem ideias, de modo a contribuir para o fortalecimento do diálogo entre o STF e as demais instituições públicas e privadas e a sociedade civil e acadêmica nacional e internacional.

30 anos de adesão ao Pacto de San José

Na abertura do evento, a presidente da Corte lembrou o aniversário de 30 anos da promulgação do Pacto de San José da Costa Rica no Brasil, em dia 6/11. “Assim como no dia 5 de outubro comemoramos os 34 anos da Constituição Federal de 1988, hoje salientamos a relevância de celebrar os 30 anos da promulgação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que se fez pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, da Presidência da República”, observou.

Segundo ela, em tempos de ataques reiterados à democracia e ao Estado Democrático de Direito, como os atuais, “faz-se imperioso, mais do que nunca, reafirmar a vinculação do Brasil à proteção dos direitos humanos e ao Pacto de San José da Costa Rica, marco significativo do compromisso assumido pelo Estado brasileiro com o respeito, a proteção e a realização de direitos, bem como sua integração ampla e efetiva no sistema interamericano de direitos humanos”.

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Exposição

Também foi inaugurada hoje a mostra “Convenção Americana sobre Direitos Humanos – 30 anos da promulgação no Brasil”. Os painéis trazem informações básicas sobre a convenção, infográfico com os países signatários e linha do tempo destacando antecedentes históricos dos direitos humanos na América e a recepção da convenção no Brasil.

De acordo com a ministra Rosa Weber, esse diálogo demonstra a importância da consolidação democrática e humanitária não apenas dentro das fronteiras do Brasil, mas em toda a região, em busca de transformação que proporcione igualdade, inclusão e justiça social. “Almejo que possamos todos refletir, compreender e comungar da identidade interamericana que nos fortalece”, afirmou.

Palestra

A primeira conferência do projeto “Diálogos como o Supremo” foi proferida pelo jurista alemão Armin Von Bogdandy, professor de Direito Público na Alemanha e diretor do Instituto Max Planck de Direito Público Comparado e Direito Internacional Público. O tema foi “O Mandato Transformador do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”.

O professor apresentou um conjunto de ideias inovadoras sobre o assunto, desenvolvidas por ele há muitos anos. Ele defende o diálogo entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e as Supremas Cortes da América Latina, a fim de criar uma espécie de direito constitucional comum latino-americano, baseado nos direitos fundamentais.

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Durante a palestra, Bogdandy afirmou que as constituições de muitos países passaram por transformações e que o sistema jurídico começou a usar casos concretos de modo a contribuir para uma mudança social profunda e uma inclusão mais democrática. Para o jurista, o constitucionalismo transformador é capaz de enfrentar algumas das grandes mazelas da América Latina em áreas com diversas dificuldades, desde a habitação até circunstâncias complexas como a concretização dos direitos sociais.

No final da conferência, o palestrante respondeu às perguntas enviadas. Estavam presentes os ministros do STF Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, e, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presidente, ministra Maria Thereza, e o ministro Herman Benjamin.

EC//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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