JURÍDICO
Ministro aposentado Celio Borja morre aos 93 anos, no Rio de Janeiro
JURÍDICO
Faleceu na noite desta segunda-feira (27), no Rio de Janeiro, aos 93 anos, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF) Celio Borja, em razão de pneumonia bacteriana. O velório será realizado nesta quarta-feira (29), no Crematório da Penitência, no Caju (RJ), a partir das 11h, e a cremação será às 14h.
Biografia
Celio de Oliveira Borja nasceu em 15 de julho de 1928, na cidade do Rio de Janeiro. Ele deixa viúva Helena Maria Beni Carvalho de Oliveira Borja, com quem teve cinco filhos, dos quais dois já faleceram, 10 netos e cinco bisnetos.
Fez o curso superior na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (antiga Universidade do Estado da Guanabara), onde conquistou o grau de bacharel (1951) e doutor (1957) em Ciências Jurídicas e Sociais e foi livre docente de Direito Constitucional. Também fez o Curso de Extensão Universitária em Sociologia e Psicologia, da Faculdade de Filosofia da mesma Universidade, e o Curso Básico de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas.
Foi professor catedrático-fundador de Direito Constitucional da Faculdade de Direito Cândido Mendes, professor catedrático interino de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado e do curso de doutorado da Faculdade de Direito da Uerj, professor de Direito Constitucional e Administrativo do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores, e professor de Direito Constitucional dos cursos de doutorado e bacharelado da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Elegeu-se deputado estadual em 1963 para a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (antigo Estado da Guanabara), onde foi vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça e líder da maioria (1964). Exerceu, também, o cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro por três legislaturas. De 1975 a 1976 presidiu a Câmara dos Deputados. Foi relator do Projeto de Lei do Estatuto do Índio e desempenhou diversas missões no exterior.
No âmbito do Poder Executivo, foi nomeado, em 1992, ministro de Estado da Justiça. Além disso, foi assessor jurídico da Comissão de Supervisão dos Órgãos Autônomos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, secretário de Estado do antigo Estado da Guanabara, diretor da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, membro da Comissão Provisória de Estudos Constitucionais e assessor-chefe da Assessoria Especial do Presidente da República.
Por decreto de 7 de abril de 1986, do então presidente da República José Sarney, Celio Borja foi nomeado ministro do STF para a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Cordeiro Guerra e tomou posse no dia 17 do mesmo mês. Também integrou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde exerceu o cargo de presidente de maio de 1991 a abril de 1992.
EC//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



