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Ministro Barroso recebe representante do Escritório da ONU de Direitos Humanos para América do Sul

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, recebeu na tarde desta segunda-feira (30), em seu gabinete, o representante do Escritório da ONU de Direitos Humanos para América do Sul, Jan Jarab, acompanhado da assessora nacional em direitos humanos da ONU, Fabíola Real, e do deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP).

Ao ministro, o representante regional manifestou preocupação com cinco temas relacionados aos direitos humanos no Brasil: a invasão de terras indígenas por garimpeiros e a necessidade de desintrusão; a retomada de despejos forçados de pessoas de baixa renda durante e após fim da pandemia da covid-19; a alta letalidade policial e os casos recentes envolvendo a Polícia Rodoviária Federal (PRF); a falta de tipo penal para punir os desaparecimentos forçados; e a violência política contra mulheres, negros e população LGBT nas eleições gerais previstas para outubro.

O ministro Barroso ouviu o representante e informou que, dos temas mencionados, ele é relator da ADPF 709, que trata da invasão de terras indígenas e das medidas tomadas durante a pandemia, e da ADPF 828, sobre a suspensão de despejos em razão da covid. O ministro informou, ainda, que o gabinete está aberto a quaisquer sugestões sobre os assuntos.

Invasão de terras indígenas por garimpeiros

O representante regional demonstrou preocupação pela massiva invasão em terras indígenas Yanomami por garimpeiros, que trazem contaminação por mercúrio, doenças e violência, sendo obrigação do Estado brasileiro removê-los do território.

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Jan Jarab lembrou ao ministro que, em 1992, durante o governo Fernando Collor de Mello, quando se demarcou o território indígena Yanomami, 40 mil garimpeiros ocupavam as terras em Roraima e no Amazonas e, em quatro meses, foram removidos. “A desintrusão depende, acima de tudo, de vontade política”, destacou o representante da ONU.

A assessora da ONU Fabíola Real relatou ainda ao ministro que os garimpeiros têm agido com violência e intimidações. Ela contou ter participado, no último dia 12 de maio, de uma missão de acompanhamento da diligência das Comissões de Direitos Humanos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para avaliar a situação da comunidade indígena dos Yanomami, em Boa Vista (RR), e que o grupo, que estava sendo escoltado pela Polícia Federal e pela Força Nacional, enfrentou um protesto bastante violento dos apoiadores do garimpo.

Despejos durante a pandemia

O representante da ONU informou, ainda, que tem conversado com os movimentos sociais no Brasil e externou muita preocupação com a possibilidade da retomada dos despejos, uma vez que a liminar que suspendeu as desocupações está em vigor apenas até o mês que vem.

Barroso esclareceu que, ao término da vigência da liminar que suspendeu as desocupações, está aberto a soluções que estabeleçam um período de transição, a fim de não prejudicar famílias carentes e que sofreram com os efeitos da pandemia.

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Letalidade policial, desaparecimento forçado e eleições

Jan Jarab também lembrou que a ONU acompanha os casos de violência policial no Rio de Janeiro e outros envolvendo a Polícia Rodoviária Federal, como o caso de Genivaldo Santos, em Sergipe, e outro em Varginha (MG), com mortes de suspeitos de assaltos a bancos da cidade. “Me parece preocupante a recorrência de casos de violência envolvendo a PRF”, afirmou.

O deputado Orlando Silva lembrou que o Brasil tem compromissos internacionais de direitos humanos que precisam ser seguidos. “É preciso investigar esses casos. A impunidade é nosso adversário”, relatou o parlamentar.

Sobre a falta de um tipo penal para classificar casos de desaparecimentos forçados, o deputado informou, durante o encontro, que existe uma proposta em tramitação no Congresso Nacional, mas ainda sem previsão de pauta.

Por fim, sobre as eleições, o representante da ONU frisou que, em um país com grande desproporcionalidade no total de mulheres em cargos de poder, a violência política de gênero e contra negros e público LGBT pode desestimular ainda mais a candidatura dessas pessoas. Sobre o tema, o ministro Barroso lembrou que, quando era presidente do Tribunal Superior Eleitoral, realizou uma campanha contra violência política de gênero com a atriz Camila Pitanga, que não cobrou o cachê.

GLRB 

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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