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Ministro Barroso vota pela manutenção de regras da Reforma da Previdência de 2019

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou seu voto em 12 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam vários pontos da nova Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). Ele declarou a constitucionalidade de regras contestadas e apenas atendeu, de forma parcial, um dos pedidos apresentados nas ações. Os processos estão na sessão virtual do Plenário que começou nesta sexta-feira (16) e será encerrada no dia 23.

Para o ministro, as regras da reforma devem ser mantidas. Apenas o artigo 149, parágrafo 1º-A, inserido na Constituição pela emenda, deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente pode ser aumentada se persistir, comprovadamente, déficit previdenciário mesmo após a adoção da progressividade de alíquotas.

Déficit

Ao analisar o contexto da nova Reforma da Previdência, Barroso observou que o déficit no setor é incontestável e piorou significativamente nos últimos anos. Segundo ele, o pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do Produto Interno Bruto (PIB) e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. A seu ver, mudanças que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção.

Um dos pontos destacados pelo relator é que a população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas (ONU), em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de natalidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais velhos.

Autocontenção judicial

Em relação aos questionamentos sobre a tramitação da emenda no Congresso Nacional, o relator ressaltou a necessidade da autocontenção judicial, sobretudo porque a reforma previdenciária é de difícil obtenção de consenso. Além disso, a proposta foi aprovada pela maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional.

Por outro lado, em seu entendimento, a interpretação da Presidência do Senado às normas regimentais aplicáveis à tramitação foi razoável, e esse entendimento deve ser respeitado pelo Poder Judiciário.

Premissas fáticas da deliberação legislativa

O ministro também rebateu a alegação de que o Congresso Nacional teria se baseado em premissas equivocadas para aprovar a emenda. Segundo Barroso, o parecer técnico apresentado em uma das ações não é capaz de afastar a presunção de veracidade das informações prestadas anualmente no relatório de execução orçamentária da União, que é fiscalizado, inclusive, pelo Tribunal de Contas. Em dezembro de 2019, o Tesouro Nacional projetou um desequilíbrio crescente, estimado em R$ 52 bilhões, para 2020, e em R$ 201,7 bilhões, para 2050.

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Caráter solidário

Em relação ao argumento de que a reforma teria acabado com o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o ministro explicou que o princípio da solidariedade significa que, de modo geral, as pessoas não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a viabilidade do sistema como um todo. Essa situação não foi alterada pela emenda, e a proposta de instituição do sistema de capitalização foi rejeitada na Câmara dos Deputados.

Progressividade das alíquotas

Sobre a progressividade das alíquotas dos servidores públicos, Barroso entendeu que a medida não caracteriza confisco, já que busca efetivar o princípio da capacidade contributiva, estabelecendo, inclusive, deduções na alíquota-base de 14% para as faixas remuneratórias mais baixas. Por outro lado, se o servidor tem aumento na contribuição previdenciária, também se beneficia de redução no Imposto de Renda.

Contribuição extraordinária

O relator afirmou, ainda, que a mera previsão constitucional da possibilidade de criar a contribuição extraordinária não ofende cláusula pétrea. Caso ela seja instituída, a lei a ser aprovada será sujeita ao exame rigoroso das possíveis violações a normas constitucionais, inclusive as apontadas nas ações, como os princípios da vedação ao confisco e da proporcionalidade.

Regras de transição

Para o relator, a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação. Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável, e não à manutenção perpétua de determinado regramento.

Em relação às regras de transição da reforma de 2019, o ministro frisou que a análise comparativa entre o cenário antigo e o atual permite afirmar que o impacto das mudanças foi pequeno para quem estava mais perto de completar os requisitos para a aposentadoria.

Pensão por morte

Sobre os novos critérios de cálculo da pensão por morte, sustentou que o patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Judiciário.

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A seu ver, a vedação ao recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do mesmo regime de previdência social, é razoável, pois já há regras de proibição à acumulação pelo próprio servidor.

Contribuição de inativos e pensionistas

O artigo 149, parágrafo 1º-A, da Constituição, com a redação dada pela emenda prevê que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Em seu voto, Barroso dá ao dispositivo interpretação no sentido de que a base de cálculo somente possa ser aumentada em caso de persistência comprovada de déficit previdenciário após a adoção da progressividade de alíquotas. Para o relator, essa interpretação é mais adequada à especial proteção conferida ao idoso e ao princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa ao direito ou princípio constitucional em jogo.

Ele assinalou que a ampliação da base de cálculo da contribuição recai apenas sobre aposentados e pensionistas, que, em geral, estão em situação de maior vulnerabilidade que os servidores em atividade. Além disso, eles contribuem exclusivamente por força da solidariedade, uma vez que não terão direito a nenhum outro benefício ou ao recálculo dos que já recebem. Por isso, a progressividade de alíquotas deve necessariamente vir antes do aumento da base de cálculo de inativos e pensionistas, como forma de sanar o déficit do sistema.

Autores

As ações foram ajuizadas pelas seguintes entidades: Associação Nacional dos Defensores Públicos (ADI 6254); Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Associação Nacional dos Procuradores da República (ADIs 6255 e 6256); Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADIs 6258 e 6289); Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6271); Partido dos Trabalhadores (ADI 6279); União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (ADI 6361); Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ADI 6367); Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADIs 6384 e 6385); e Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADI 6916).

RP/AD//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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