JURÍDICO
Nelson Jobim apresenta panorama do processo constituinte de 1988
JURÍDICO
Em evento online promovido, nesta sexta-feira (19), pelo Supremo Tribunal Federal, o ministro aposentado, ex-deputado federal e jurista Nelson Jobim descreveu o panorama do processo constituinte de 1988. Convidado dessa edição do projeto SAE Talks, ele falou sobre o tema “Memórias da Assembleia Nacional Constituinte e o Desenho do Sistema Político Brasileiro”.
Jobim contou situações que ocorreram nos bastidores da elaboração da Constituição Federal – a sessão de instalação da Assembleia Constituinte, a eleição de Ulysses Guimarães para presidir os trabalhos, a organização das comissões e das subcomissões de parlamentares, as votações e as aprovações do texto. Também citou a atuação de políticos como José Sarney, Tancredo Neves, Bernardo Cabral, Mário Covas e Fernando Henrique Cardoso, entre outros, além da articulação dos partidos.
Entre as curiosidades, lembrou a origem do artigo 5º da Constituição, que trata dos direitos fundamentais, e a forte disputa política que se travou na época em dois impasses envolvendo o sistema de governo (parlamentarismo e presidencialismo) e o mandato do presidente da República (se quatro ou cinco anos).
Poder Judiciário
Em relação à formulação da estrutura do Poder Judiciário, o ministro comentou a extinção do Tribunal Federal de Recursos e a criação dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, entre suas funções, tem papel recursal das decisões federais. Ele observou, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi pensado na época, mas não conseguiu aprovação. “Aquele era um momento em que não se enxergava a importância do Poder Judiciário na intervenção das questões nacionais”, ressaltou, ao comentar a posterior Reforma do Judiciário e a alegada judicialização da política.
Semipresidencialismo
O ministro avalia que o atual modelo presidencialista se esgotou, e há uma disfuncionalidade entre o Legislativo e o Poder Executivo. “É preciso ter flexibilização”, disse, ao defender que o semipresidencialismo pode ser uma solução. “Não existe sistema eleitoral nem sistema de governo bom ou mau, mas aquele que funciona ou não”, assinalou. “Sempre há crises e disputas políticas”. Para Jobim, o atual sistema deixou de ser funcional, tendo em vista a existência de um parlamento sem responsabilidade e que não pode ser dissolvido.
A ministra aposentada do STF Ellen Gracie, que assistiu à palestra, louvou a iniciativa da Corte de convidar o ministro Nelson Jobim para apresentar o tema. “Ele teve papel fundamental na relatoria da assembleia, acompanhou todos os trâmites da nossa Carta atual e pode nos dar as definições corretas de como chegamos aqui”, ressaltou. “É necessário conhecer o histórico da construção dessa democracia brasileira implementada a partir da Assembleia, e ninguém melhor do que ele para apresentá-lo”.
A abertura da palestra foi feita pelo secretário de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação (SAE) do STF, Alexandre Freire.
EC//CF
18/8/2022 – Ministro aposentado Nelson Jobim falará sobre Constituinte e sistema político no STF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


