CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

JURÍDICO

Ministro rejeita pedido da plataforma Gettr para revogar suspensão de perfis

Publicados

JURÍDICO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da rede de microblog Gettr para afastar a suspensão de contas de usuários determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na resolução que proíbe a divulgação de notícias falsas sobre o processo eleitoral. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 56907.

A Gettr alegava que a suspensão das contas ofenderia a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Nesse julgamento, o Plenário assentou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e vedou a censura prévia à atividade jornalística.

Integridade das eleições

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a Resolução 23.714/2022 do TSE trata do enfrentamento à desinformação e proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização dos votos. A norma também autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata de conteúdo.

No caso de produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, a resolução permite, ainda, que seja determinada a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais.

Leia Também:  Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (19)
Competência constitucional

Ao negar seguimento à reclamação, o relator destacou que, no último dia 25/10, o Plenário confirmou o indeferimento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR) contra dispositivos da resolução. Na ocasião, o Supremo reconheceu que o TSE, diante da necessidade de enfrentamento do fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais, atuou dentro de sua competência constitucional, de sua missão institucional e de seu poder de polícia.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF afastou expressamente a alegação de censura prévia, por entender que a resolução não impõe qualquer tipo de restrição a nenhum meio de comunicação impresso ou eletrônico. Além disso, as medidas não vedariam todo e qualquer discurso, mas somente conteúdos que, em razão de sua falsidade patente, do descontrole e da circulação massiva, atingiriam gravemente o processo eleitoral. Por fim, o controle judicial previsto é exercido posteriormente ao fato, e sua aplicação restrita ao período eleitoral. Dessa forma, não houve ofensa ao julgamento da ADPF 130.

Leia Também:  Liminar afasta uso do censo de 2022 no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios deste ano

Leia a íntegra da decisão.

RP/AD//CF

Leia mais:

25/10/2022 – Plenário mantém resolução do TSE sobre combate à desinformação

9/11/2022 – Caso sobre tentativa de homicídio atribuída a Roberto Jefferson é remetido à Justiça Federal no RJ   

Fonte: STF

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

Publicados

em

Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

Leia Também:  Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (19)

Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

Leia Também:  STF fará julgamento virtual para análise de denúncias contra 100 envolvidos nos atos de 8/1

A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA