JURÍDICO
Parceiros apresentam estratégias e ferramentas à disposição do STF para combater desinformação
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Parceiros dos setores público e privado do Programa de Combate à Desinformação do Supremo Tribunal Federal (STF) apresentaram, nesta quarta-feira (18), estratégias e ferramentas para a difusão correta de informações da Corte nas plataformas digitais. Participaram do primeiro painel da rodada de conversas com as parcerias do programa representantes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e das startups Fasius (Plataforma de Inteligência Jurídica) e Positus (Provedora Oficial de Soluções do Whatsapp).
O evento, com transmissão ao vivo pelo canal do STF no YouTube, prosseguirá nesta quinta-feira (19), a partir das 10h.
Importância das parcerias
A mediadora do painel foi a secretária de Comunicação do STF, Mariana Oliveira, responsável pela execução das ações do programa. “É importante falar, ouvir e discutir esse tema, porque somente com diálogo e educação vamos conseguir encontrar uma solução em conjunto com as instituições e com a sociedade”.
Segundo Mariana, atualmente, o acompanhamento de postagens sobre o Supremo é feito de forma manual, pois o Tribunal não tem nenhuma ferramenta específica – daí a importância das parcerias. A secretária ressaltou, ainda, que as informações monitoradas se referem a conteúdo público.
Fortalecimento da democracia
Frederico Alvim, do TSE, responsável pelas parcerias desenvolvidas na Justiça Eleitoral, defendeu que, para tratar de questões de desinformação e de preservação de reputação das instituições, é preciso contar com a participação de parceiros estratégicos, que são pessoas ou entidades com interesses total ou parcialmente conectados aos das instituições. A partir da mobilização de grupos de interesse e entidades estratégicas, é possível desenvolver ações conjuntas para o fortalecimento da democracia.
Segundo o representante do TSE, a crise democrática desperta um estado de atenção na sociedade. “Todo mundo tem interesse em contribuir para atravessar essa crise sem retrocessos, fazendo com que as informações corretas prevaleçam”, ressaltou.
Alvim informou que o TSE já está desenvolvendo uma cartilha, que explicará de forma didática o conjunto de ações e comportamentos esperados das parcerias, bem como as políticas de incentivo, e criou redes de proteção, com canal específico para denúncia e tratamento correto de desinformações.
Análise de postagens
Em nome da Fasius, startup da área de inteligência artificial, Alberto Teixeira contou que a empresa nasceu no meio acadêmico, quando professores universitários desenvolveram ferramentas específicas para o Judiciário. A Fasius criou uma plataforma exclusiva para o Supremo chamada “TORS” (Tecnologia de Otimização de Redes Sociais), a fim de capturar publicações de interesse da Corte através de palavras-chave nas redes sociais, inicialmente no Twitter.
A ferramenta vai diferenciar postagens negativas, positivas e neutras relacionadas ao STF e conseguirá identificar, por meio de algoritmo próprio, se o post foi feito por humanos ou por robôs. Também será possível fazer análises, classificações e geração de relatórios com filtros específicos sobre os conteúdos relacionados, como comentários referentes aos ministros.
Serviços por WhatsApp
Representada por Francisco Dabus, a Positus é provedora oficial de soluções do WhatsApp e mais uma parceira do STF. A startup colocou à disposição da Corte o “Invenio”, plataforma de gestão e atendimento digital, que conectará vários canais em um só. O projeto visa à implantação de um canal oficial da Corte no WhatsApp, com a utilização de um chatbot para autoatendimento.
Esse serviço facilitará a consulta de dados disponíveis no site do Tribunal, como o andamento de processos, jurisprudência e dúvidas, que serão enviados de forma automática por meio de disparo de mensagens a partir de um cadastro prévio. “A população precisa estar bem informada, e queremos contribuir para que essa informação chegue a ela de maneira rápida e eficaz”, afirmou.
Parcerias sem custo
Ao longo do painel, os representantes destacaram que, embora as parcerias sejam gratuitas, as empresas visam ao valor social e cívico da colaboração, além de expandir o networking, ampliando a rede de contatos com outras empresas e instituições.
EC//CF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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