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Presidente do STF abre seminário sobre bicentenário da 1ª Assembleia Constituinte

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“É imperioso preservar a memória das nossas instituições, a nossa história. Uma sociedade sem memória é uma sociedade sem imaginação e sem história”, disse a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, ao abrir o Seminário Bicentenário da 1ª Assembleia Constituinte – 1823, realizado na manhã desta quarta-feira (3) na Corte. Para a ministra, celebrar esses 200 anos é, além de um resgate da memória do país, um momento que se impõe para o futuro, para que ataques às instituições e seus prédios históricos, como os que ocorreram no dia 8 de janeiro, não se repitam.

“O não esquecimento também se impõe para que episódios de tão reprovável natureza, com suas nefastas consequências, estando presentes na memória de todos, nunca mais se repitam, ressaltou a ministra.

Também participaram da mesa de abertura os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, além do ministro do STF Gilmar Mendes.

Legislativo

Em seu pronunciamento, o deputado Arthur Lira falou sobre a formação daquele primeiro Parlamento e “seu inestimável legado para o ordenamento jurídico e estado constitucional brasileiro”. Segundo ele, a experiência da Assembleia Constituinte de 1823, apesar de curta, ensinou “sobre a dificuldade de equilibrar o jogo de forças no exercício parlamentar, os desafios da representação e a resiliência dos princípios democráticos”. Lira concluiu destacando que o objetivo do Parlamento está na garantia da participação popular, na proteção dos direitos fundamentais e na manutenção do estado de direito.

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Já o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, lembrou que nesses duzentos anos de história, poucas vezes o Legislativo brasileiro deixou de funcionar “e quando o fez, foi em decorrência de intervenções autoritárias”. Disse que não se pode deixar de contrastar o passado com o presente, pois hoje o país vive um estado democrático de direito, que tem na dignidade da pessoa humana e na cidadania, princípios basilares. Segundo Pacheco, é preciso fazer um caminho importante de superação de crises e dificuldades, como os episódios de 8 de janeiro, “quando se tentou tomar de assalto a democracia brasileira, e a democracia restou inabalada, por força das instituições e da Constituição Federal”.

Painéis

Com a presença de vários convidados, o seminário é divido em dois painéis, o primeiro sobre os fundamentos do constitucionalismo e da racionalidade jurídica, presidido por Marcos Vinicius Lustosa Queiroz, doutor e mestre pela Universidade de Brasília (UnB) e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Participam como palestrantes Arno Wehling, advogado, historiador, professor titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e imortal da Academia Brasileira de Letras, e Andrea Slemian, professora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), historiadora, especialista em História do Brasil nos séculos XVIII e XIX, e editora da Revista Brasileira de História (RBH).

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Já o segundo painel debate os momentos constituintes brasileiros: rupturas e continuidades, presidido pelo professor associado da UnB Menelick de Carvalho Netto. Participam como palestrantes Maria Pia Guerra Dalledone, professora-adjunta da UnB, e Cristiano Paixão, professor Associado da UnB, subprocurador-geral do Trabalho e conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

AR/AD

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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