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Presidente e ministros do STF manifestam pesar pela morte de Luiz Orlando Carneiro, decano do jornalismo jurídico em Brasília

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Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) manifestaram pesar, na manhã desta quinta-feira (12), pelo falecimento do jornalista Luiz Orlando Carneiro, que cobriu o STF por mais de três décadas, primeiro pelo Jornal do Brasil e, depois, pelo site jurídico JOTA. Luiz Orlando era tratado pelos colegas de trabalho como decano do jornalismo jurídico em Brasília.

Ministra Rosa Weber – Presidente do STF
“Com tristeza, manifesto sinceros sentimentos pela perda do excepcional jornalista Luiz Orlando Carneiro. Retratou o Supremo Tribunal Federal diariamente por quase três décadas, sempre com respeito à Corte e seus integrantes, levando a informação correta aos brasileiros. Em nome da Suprema Corte, registro que o jornalismo perde uma grande referência e um profissional que sempre será exemplo para as próximas gerações.”

Ministro Luís Roberto Barroso – Vice-Presidente
“Conheci Luiz Orlando Carneiro quando ele estava na direção do Jornal do Brasil e o encontrei algumas vezes na cobertura jornalística diária do Supremo Tribunal Federal. Luiz Orlando tinha duas virtudes que dignificam o jornalismo: integridade e isenção. Gentil e respeitoso, retratou a atuação do Supremo Tribunal Federal sempre comprometido com a verdade. Uma grande perda para o jornalismo, para o Supremo e para o Brasil.”

Ministro Gilmar Mendes – Decano
“Registro com imenso pesar o falecimento de Luiz Orlando Carneiro. O decano da cobertura jornalística do Supremo Tribunal Federal foi também o inventor dessa atividade. Seu uso elegante do vernáculo, o domínio do campo jurídico e a assertividade na análise vão fazer muita falta ao jornalismo. Sua personalidade afável, o largo conhecimento humanístico e a sofisticada cultura jazzística, farão mais falta ainda ao Brasil.”

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Ministro Dias Toffoli
“É com grande tristeza que recebo a notícia do falecimento de Luiz Orlando Carneiro, nosso querido decano dos setoristas do STF. Tive a alegria de acompanhar o seu trabalho desde 1995, quando vim para Brasília, e grande parte dos seus quase 30 anos de cobertura jornalística da nossa Suprema Corte. Com seu jeito sereno e reputação profissional séria, Luiz Orlando sempre foi muito querido por todos, Ministros, colegas de profissão e servidores da Corte, e deixará enormes saudades entre seus familiares e muitos amigos.”

Ministro Luiz Fux
“Manifesto meus sinceros sentimentos pela partida do grande jornalista Luiz Orlando Carneiro. Realizou a cobertura jornalística diária do Supremo Tribunal Federal por 30 anos com profissionalismo, isenção e seriedade. Perda irreparável para o jornalismo e para o Brasil, deixa um grande exemplo para a profissão.”

Ministro Edson Fachin
“Lamento a perda de Luiz Orlando Carneiro, jornalista que exerceu o ofício com dedicação à profissão e acurácia no trato com a notícia. As quase três décadas de sua trajetória dedicadas a retratar o Supremo Tribunal Federal foram de trabalho, respeito e integridade. Fica, para as novas gerações da imprensa, o exemplo de quem soube cumprir a vida.”

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Ministro Nunes Marques
“Registro com imenso pesar o falecimento do jornalista Luiz Orlando Carneiro, que acompanhava o funcionamento diário do Supremo Tribunal Federal e do Poder Judiciário nas últimas décadas. Um dos jornalistas com mais tempo de profissão em Brasília, escrevia com propriedade e competência sobre as questões do direito. Deixo meus sinceros sentimentos aos amigos e familiares.”

Ministro André Mendonça
“Meus mais profundos sentimentos aos familiares e amigos do grande jornalista Luiz Orlando Carneiro. Rogo para que Deus os abençoe e que as sementes do seu trabalho continuem a inspirar o bom jornalismo, indispensável à nossa democracia.”

Ministro Alexandre de Moraes
“A imprensa brasileira e, em especial o STF, são devedores da competência, inteligência e seriedade de Luiz Orlando Carneiro, que em 30 anos de cobertura jornalística da Corte estabeleceu um importante paradigma de atuação junto aos Tribunais. Meus sentimentos à família e aos amigos.”

Ministro André Mendonça
“Meus mais profundos sentimentos aos familiares e amigos do grande jornalista Luiz Orlando Carneiro. Rogo para que Deus os abençoe e que as sementes do seu trabalho continuem a inspirar o bom jornalismo, indispensável à nossa democracia.”

Ministro Marco Aurélio Mello (aposentado)

“Um legado de postura jornalística. Sempre elegante e respeitoso, conferindo informações obtidas. Luiz Orlando Carneiro fez-se merecedor de admiração.”

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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