JURÍDICO
Programa de Combate à Desinformação: Professor de Oxford, Philip Howard apresentou palestra sobre mídias sociais e o direito à verdade
JURÍDICO
O combate à desinformação e as formas de tentar contê-la por meio de uso da tecnologia e de técnicas de identificação e neutralização de notícias falsas são tema de seminário internacional, realizado virtualmente nesta quarta-feira (20), pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Instituto Vero.
Em palestra transmitida ao vivo pelo canal do STF e do TSE no Youtube, o professor e diretor do Programa de Democracia e Tecnologia no Instituto de Estudos sobre Internet na Universidade de Oxford, Philip Howard, proferiu a palestra “Mídias sociais e o direito à verdade: impacto do viés algorítmico, da manipulação e da desinformação na deliberação pública”.
Na sua avaliação, o que ele chama de “máquinas de mentira” possuem mecanismos social e técnico. O primeiro é feito por partidos, lobistas e grupo de pessoas, especialmente em períodos eleitorais. O segundo aparece nas redes sociais. Para combater a desinformação, ele defende a criação de “ferramentas da verdade”, sistemas para fortalecer a democracia e o aumento do engajamento cívico.
De acordo com o professor, tem aumentado nos últimos anos o número de países que trabalham com operações de informações, sendo que alguns usam os serviços de agências privadas de comunicação e relações públicas com o objetivo de manipular as redes sociais e a opinião pública. A seu ver, a forma como as notícias são passadas à população podem comprometer, a longo prazo, a confiança do público na ciência, por exemplo.
Howard ressaltou que as grandes empresas de tecnologia (big techs), mesmo removendo fake news em suas plataformas, fornecem suporte de infraestrutura para sites que disseminam notícias falsas, notadamente durante a pandemia de covid-19.
Para combater a desinformação, o professor propôs um conjunto de políticas que envolvem o mercado, como a aplicação de multas e ações antitruste. Ele ressaltou que é um desafio criminalizar as fake news, pois é delicado regulamentar conteúdo. “Quem vai decidir o que é verdadeiro ou não?”, questionou.
Análise de dados
Na sequência do evento, no workshop “Abordagens para análises de dados e desinformação no Telegram”, o diretor de Pesquisa do Programa de Democracia e Tecnologia da Universidade de Oxford, Aliaksandr Herasimenka, apontou que aquele aplicativo de mensagens se tornou uma ferramenta política importante no Brasil, porém utilizado também para a disseminação de notícias falsas. Ele lembrou que, após decisão do STF que bloqueou a ferramenta no país, o Telegram prometeu moderar o conteúdo da plataforma.
O pesquisador apontou que, no aplicativo, apenas os chats possuem criptografia, mas os canais são abertos, o que facilita a pesquisa. No entanto, ele apontou que uma desvantagem é a ausência de mecanismo de busca por hashtag. Na sua avaliação, as plataformas devem ser pressionadas a compartilhar mais informações e permitir que os usuários denunciem conteúdos problemáticos.
Praça pública
O diretor-executivo do Instituto Vero, Caio Machado, fez um histórico sobre a evolução do conceito de praça pública, desde sua origem na comunicação boca a boca até os dias atuais, em que a internet leva a informação para milhões de pessoas ao mesmo tempo.
Caio falou sobre a dificuldade de se identificar a manipulação das informações, pois as mensagens se adaptam às plataformas, aos públicos que a acessam, ao momento histórico e ao retorno que esperam obter. Segundo ele, nenhum conteúdo é restrito a uma plataforma, pois as informações migram de uma para outra de forma fluida e dispersa, seja por meio de imagens, links ou outras formas.
Capacitação
De acordo com a secretária de Comunicação Social do STF, Mariana Oliveira, o seminário é uma importante iniciativa para incrementar o Programa de Combate à Desinformação do STF, instituído em 2021, para enfrentar fake news e discursos de ódio contra a Corte e seus integrantes.
Nesse contexto, segundo ela, a capacitação dos servidores é um dos principais eixos do programa. Assim, o seminário traz, além das palestras de especialistas mundiais em desinformação, um treinamento prático para utilização de softwares e plataformas de checagem e perícia forense com dados e fontes abertas.
Mariana ressaltou que, no período eleitoral, é fundamental a união de esforços entre a sociedade civil e as instituições por meio de seus servidores e colaboradores para se garantir o direito do cidadão às informações. Assim, todo o conteúdo compartilhado durante o seminário permitirá a adoção de medidas mais efetivas contra campanhas de desinformação em momento pré-eleitoral.
AR, RP/EH
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


