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Rádio e TV Justiça promovem audiência pública a fim de definir modelo sustentável para as emissoras do Poder Judiciário

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Estão abertas a partir de hoje (23) as inscrições para participação na audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de colher informações da sociedade civil sobre novas soluções e modelos de negócio da TV e da Rádio Justiça. Os procedimentos para participação estão descritos no Edital 1/2022/SCO, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira.

A ideia é definir, em 2022, uma solução que permita, a médio e longo prazo, a continuidade sustentável das emissoras e também os avanços e atualizações necessários. Atualmente, a TV e Rádio Justiça integram a estrutura administrativo-financeira do Supremo e, por isso, sujeitam-se a todas as exigências e limitações atinentes à Corte nessas áreas.

Consulta à sociedade

Estudos realizados desde 2021, por uma comissão interdisciplinar instituída no âmbito do STF, indicaram a necessidade de consultar a sociedade, por meio da realização de audiência pública, para que opine sobre a construção de um novo modelo de negócio para as emissoras do Poder Judiciário. Na avaliação dessa comissão, críticas, sugestões e questionamentos apresentados na audiência, seja por cidadãos ou empresas, contribuirão de forma relevante para o futuro sustentável das emissoras do Poder Judiciário e subsidiarão trabalhos técnicos já em andamento.

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Modelo sustentável das emissoras

De acordo com a comissão interdisciplinar, o futuro aponta para a necessidade de uma estrutura menos burocrática, com condições de buscar fontes de financiamento para o desenvolvimento dos atuais e potenciais produtos e serviços da TV e Rádio Justiça. As mudanças são necessárias para oferecer a sustentabilidade econômica e manutenção da credibilidade conquistada pelas emissoras ao longo das últimas duas décadas, com atenção para premissas de governança, transparência, accountability e, em especial, com o intuito de fortalecer a disseminação de comunicação isenta e de qualidade para a sociedade.

Inscrições

A audiência será realizada no dia 9/6, das 11h às 18h, na sala de sessões da Primeira Turma do STF. As contribuições podem ser apresentadas por escrito ou mediante exposição oral. Para a apresentação de manifestação na audiência, de forma presencial ou remota, a inscrição deve ser feita até o dia 7/6. Já para as contribuições por escrito sobre o tema, o prazo de inscrição e envio vai até o dia 17/6.

Os interessados em participar devem enviar email para [email protected], com o assunto “INSCRIÇÃO”, e informar os dados solicitados no edital. As contribuições por escrito devem ser enviadas, preferencialmente, no formato PDF e anexas à mensagem com as informações de inscrição. Eventuais dúvidas sobre o edital e seus anexos poderão ser encaminhadas ao mesmo email, contendo no assunto “PEDIDO DE ESCLARECIMENTO”.

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EC/EH

01/09/2021 – STF e BNDES firmam parceria para planejar autonomia orçamentária da TV e Rádio Justiça

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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