CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

JURÍDICO

Ricardo Lewandowski deixa o STF e recebe homenagens de ministras e ministros da Corte

Publicados

JURÍDICO

O ministro Ricardo Lewandowski deixa oficialmente o Supremo Tribunal Federal (STF) a partir desta terça-feira (11). Em 11 de maio, ele completa 75 anos, idade limite para permanência na Corte. O decreto de aposentadoria, assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 6, com efeito a partir de 11 de abril.

Ricardo Lewandowski dedicou 17 de seus 33 anos de magistratura à Suprema Corte do país, onde relatou processos sobre temas de grande relevância, como a política de cotas raciais nas universidades, o direito à prisão domiciliar para mulheres presas gestantes, puérperas e mães de crianças de até 12 anos ou responsáveis por pessoa com deficiência, e diversas ações durante a pandemia da covid-19, como a que trata da vacinação obrigatória e das restrições civis para quem não se imunizasse.

Ele chegou à Suprema Corte em fevereiro de 2006, nomeado pelo presidente Lula, e a presidiu no biênio 2014/2016, quando priorizou o julgamento de processos antigos, de recursos com repercussão geral e de súmulas vinculantes. Ao final de sua gestão, presidiu o processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff no Senado.

Homenagens

Em razão da relatoria da ação sobre política afirmativa de cotas raciais nas universidades públicas (ADPF 186), Ricardo Lewandowski foi homenageado na manhã desta terça-feira no Ministério da Educação, onde recebeu do ministro Camilo Santana uma placa comemorativa. Hoje, colegas de bancada de Lewandowski manifestaram suas homenagens.

Leia Também:  STF promove palestra sobre importância de Rui Barbosa e de suas ideias democráticas

Ministra Rosa Weber (presidente)
“Nesses 17 anos de atuação na Suprema Corte, Ricardo Lewandowski contribuiu de modo inestimável para a evolução, em nossa realidade, dos ideais proclamados em seu discurso de posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal, somando esforços na contínua atribuição de efetividade à Constituição de 1988, ao conferir a devida supremacia às normas constitucionais, cuja resultante deságua no incremento da justiça e da igualdade sociais, de que tanto carece nosso povo”.

Ministro Luís Roberto Barroso (vice-presidente)
“O ministro Ricardo Lewandowski é extremamente fidalgo e defende com empenho e coragem suas posições. O convívio com ele é sempre agradável. Argumentador, erudito e competente, fará falta aos debates no Supremo Tribunal Federal”.

Ministro Gilmar Mendes (decano)
“O ministro Lewandowski apresentou, ao longo de toda a sua trajetória no Supremo Tribunal Federal, inúmeras qualidades, as quais não canso de evidenciar. Delas são exemplos a coragem, a envergadura com que se pauta nos temas institucionais e, sobretudo, a grande abertura de espírito de Sua Excelência, que sempre mostrou disposição para considerar o posicionamento do outro e, assim, de aprender em conjunto”.

Leia Também:  STF e TST firmam parceria para gestão compartilhada da TV e da Rádio Justiça

Ministro Luiz Fux
“O ministro Ricardo Lewandowski é um grande defensor dos direitos fundamentais e da proteção da dignidade humana. Nos mais de 30 anos de magistratura, produziu com competência um vasto legado, apoiado nos valores democráticos. Desejo sucesso nos próximos desafios”.

Ministro Edson Fachin
“É longo o caminho para a construção da sociedade justa e solidária almejada pela Constituição, e o ministro Ricardo Lewandowski deixa passos decisivos neste percurso. Como relator de decisões que sedimentaram conquistas antirracistas (ADPF 186) e sociais (Tema 220, para lembrar apenas um deles) e como ser humano, cortês e afável, deu exemplos de uma atuação institucional dialógica e progressista. Seu legado orgulha o Supremo Tribunal Federal e honra a história de lutas democráticas deste país”.

Ministro Alexandre de Moraes
Tenho muita honra de ter compartilhado os ensinamentos do ministro Ricardo Lewandowski durante seis anos no STF. Sua competência, lealdade, coragem e inteligência são motivo de orgulho para todo o Poder Judiciário”.

AR//CF

30/3/2023 – Ministro Ricardo Lewandowski antecipa aposentadoria em um mês

16/3/2023 – Ministro Ricardo Lewandowski completa 17 anos no STF

Fonte: STF

Propaganda

JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

Publicados

em

Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

Leia Também:  Mês da Mulher: STF derruba uso de tese de legítima defesa da honra para atenuar crimes de feminicídio

Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

Leia Também:  ICMS: Alerj pede abatimento de dívida do RJ com a União para compensar perdas

A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA