JURÍDICO
STF aceita denúncias contra mais 250 pessoas envolvidas nos atos de 8/1
JURÍDICO
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais 250 denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos inquéritos contra pessoas acusadas de envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro (veja lista abaixo). Os inquéritos, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foram instaurados para apurar a responsabilidade dos autores intelectuais e das pessoas que instigaram os atos (INQ 4921) e dos executores materiais dos crimes (INQ 4922). A análise foi realizada em sessão virtual extraordinária encerrada às 23h59 desta segunda-feira (8/5).
Com o recebimento das denúncias, os acusados irão responder a ação penal pelos crimes descritos pela PGR, tornando-se réus. Na nova fase do processo, haverá coleta de provas, que inclui os depoimentos das testemunhas de defesa e acusação. Só depois o STF irá julgar se condena ou absolve os réus.
Indícios razoáveis
Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes no sentido da existência de indícios razoáveis de autoria e da materialidade dos crimes. Para o relator, as peças apresentadas pela PGR detalharam adequadamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos. Segundo o ministro, as denúncias permitem aos acusados a total compreensão das imputações formuladas contra eles, garantindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Violência e arbítrio
O relator ressaltou que não é qualquer manifestação crítica que poderá ser tipificada como crime, pois a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático e merecem a devida proteção. Mas, segundo ele, são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham por finalidade controlar a força do pensamento crítico ou destruir o regime democrático e as instituições republicanas, “pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais”.
Inquéritos
No INQ 4922, que investiga os executores materiais dos atos, as denúncias abrangem os crimes de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único do Código Penal), abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L), golpe de estado (artigo 359-M) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV). As denúncias também foram aceitas em relação ao crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998).
No INQ 4921, que investiga os autores intelectuais e pessoas que instigaram os atos, os acusados se tornarão réus por incitação ao crime e associação criminosa (artigos 286, parágrafo único, e 288 do Código Penal).
Divergência
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça votaram, inicialmente, pela incompetência do STF para julgar os acusados, por entenderem que eles não têm prerrogativa de foro na Corte. Superada essa preliminar, no mérito, ambos rejeitaram as denúncias no INQ 4921.
Como todos os acusados foram detidos no acampamento em frente ao Quartel General do Exército no dia seguinte aos fatos, os ministros consideram que não há elementos apontando que tenham participado nos atos de vandalismo nem se associado, de forma organizada e estável, com o fim específico de praticar crimes.
No INQ 4922, o ministro André Mendonça recebeu todas as denúncias. Já o ministro Nunes Marques as recebeu apenas em relação aos crimes de abolição violenta do estado democrático de direito, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Quarto bloco
Em sessão virtual iniciada à 0h desta quarta-feira (9/5), o Plenário analisa o quarto grupo de denúncias apresentadas pela PGR nos mesmos inquéritos (veja a lista dos denunciados na matéria abaixo). São mais 250 denúncias a serem apreciadas, alcançando o total de 800 até o momento. O julgamento ocorrerá até 23h59 do dia 15/5.
PR/AS//CF
Amauri Silva
Ana Carolina Marte Silva
Ana Dantas
Ana Maria Anja Cardoso
Ana Paula Bernardes
Ana Paula De Medeiros Vieira Tronco
Ana Paula Fávero de Oliveira
Ana Paula Nóbrega
Anderson Marques Mendes
Anderson Novais de Paula
Andineia Martins
Andrea Alves Bernardo Ronchi
Antonio Cardoso Pereira Junior
Antônio Carlos de Sousa
Antonio Francisco Moreira
Antonio Marcos Barbosa da Silva Brunetta
Antônio Plantes da Silveira
Antônio Valdenir Caliare
Apolo Carvalho da Silva
Araceli Scartezini Donadello
Armando Prauze
Arnaldo José Back
Arthur de Lima Timoteo
Beatriz Daiane Tosta Laudino
Benicio Vieira de Sousa
Bernardo Oliveira Andrade
Brayan Lucas de Oliveira Costa
Candida Moreira Borges Filipak
Carla Back
Carla Cristina Machado
Carlos Gasparin
Carlos Rogerio Coimbra
Cassius Alex Schons de Oliveira
Ceila Michelle Pilocelli
Celestina de Morais Aureliano
Celina Maria Pereira da Silva
Cesar Santos De Lima
Citer Motta Costa
Claudete Aparecida Tristão
Cláudia Delani Ponikierski Becher
Cláudio Antônio Mesquita Peralta
Cláudio da Silva
Claudio Servelin
Claudir Gasparin
Clebson da Silva Nascimento
Cleiton Cordeiro Gouvea de Souza
Clodoaldo Henrique
Cristian Simões Gobbi
Dalvides Aires dos Santos
Daniel de Oliveira Araujo
Daniel dos Santos Bispo
Daniel José de Maio
Daniel Luciano Bressan
Daniel Rodrigues Machado
Danilo Pereira de Oliveira dos Santos
Darlene da Silva Costa
Darley Silva Neves
Davi Alves Viegas da Silva
Davi Jesse da Silva
Dayane Soares de Carvalho Surnogne
Delia Gonçalves de Oliveira Galli
Denise de Almeida Sant’ana
Devair Henrique da Freiria
Dirce Gonçalves dos Santos
Dirlei Ricardo de Medeiros
Divanio Natal Gonçalves
Drildo Alves de Melo
Durcilene Pires da Silva
Edgar Coelho dos Santos
Edimar Aparecido Martins Escanhoela
Edimar Macêdo e Silva
Edineia Fátima da Silva Sérgio
Édipo Da Silva dos Anjos
Edna Aparecida de Araujo Frade
Edna Borges Correa
Edna Dias Sales
Edriel Martins Oliveira de Souza Fonseca
Edu Marcos Coronel
Eduardo Antonio Roca
Eduardo Gadotti Murara
Eleonor Claudio Sordi
Eliana Passos da Costa
Eliana Teixeira Garcia Ciriaco
Eliane De Jesus da Silva Oliveira
Eliane Oelke
Elias Alves da Silva
Eliel Alves
Elielson dos Santos
Eliete Nunes
Elisangela Maria de Jesus Moura
Elisiane Lucia Harms
Eloisa Chileze Souza Lima
Eric Vinicius Silva Ribeiro
Eriel Vargas de Lima
Erisvaldo Gonçalves Rodrigues
Erivan Bezerra Gomes
Erivelton Aparecido Canova
Etelma Astrogilda Nazário Rosa
Euzeni Alves de Souza
Ezequiel da Silva Lima de Andrade
Ezequiel de Oliveira Sousa
Ezio Guilherme da Silva
Fabiana Sanches do Prado
Fabio Adriano Menezes do Rosário
Fabrícia Lúcia da Silva Rodrigues
Fernando Henrique Faria
Filipe Cerqueira de Santana
Flávio Ricardo Bianchini Kanbach
Francisca Elisete Cavalcante Farias
Francisca Maria dos Santos Gomes
Francisco de Assis Pimenta
Francisco Kruze Oliveira
Francismar Aparecido da Silva
Frankin Guerra Lamoglia
Gabriel Corgosinho Nogueira
Galeno de Araujo Costa
Geneilson Santana Dantas
Gennaro Vela Neto
Geraldo Aparecido de Oliveira
Gerson Aparecido Gomes
Gesislaine Aparecida Teodoro dos Santos
Gibrail Pereira de Souza
Gilcemar Faria de Oliveira
Gilmar Procópio Ramos
Gilvan Rodrigues dos Santos
Gislaine da Costa Cruz Medeiros
Glaucia Maria Rabelo Cruz
Glaucio Mota Gonçalves
Glederson Henrique Ribeiro
Graco Magnus Mengue
Guilherme Cazelli Conde
Guilherme Marianelli
Gustavo Barco Ravenna
Gustavo Henrique Geronimo de Assis Silva
Hedio Minoru Hiratuka
Hélio de Souza Matos
Helio José Ribeiro
Helion Ferreira dos Santos
Helmi Tavares de Oliveira
Hermes Tandler de Oliveira
Hildebrand Santiago Silva
Holvery Rodrigues Bonilha
Hugo Kenji Prado
Iara Solange Soares Gimenes
Ieda Ferreira Andraski
Igor Henrique Miranda dos Santos
Indianara Correa
Iolanda Vieira Oliveira
Iraçuí dos Santos
Isaias Ribeiro Serra Junior
Ivanildo de Freitas
Ivett Maria Keller
Ivonaide Pinto
Jacira dos Reis Martins
Jacira Maria da Costa Silva
Jackson Augusto dos Santos
Jacqueline Spirlandeli
Jaderson Schneider
Jamerson Cassimiro da Silva Alves
James Miranda Lemos
Jamil Vanderlino de Siqueira
Jean Carlos Felski Conte
Jessé de Oliveira Vicente
Jhon Manoel de Oliveira
Joander Paulo Alves Oliveira
João Barbosa de Sousa Junior
João Batista Borges Corrêa
João Batista e Souza
João Carlos de Borba
João Carlos Lourenço
João Luiz Pontes
João Paulo dos Santos
João Pedro dos Santos
João Sirqueira Araújo
Jocimar dos Santos
Adaildo Alves Santana
Adriana Camargo da Silva Lemes
Alexsandra Aparecida da Silva
Amarildo Gerson Beckmann
Anderson Braz dos Santos
Andrey Farias Santos
Angela Maria Correia Nunes
Antonio Lucilane de Lima
Antonio Marques da Silva
Carlos Alberto da Silva Nascimento
Cecil de Faria Garcia
Cesar Luis Tavares
Chastine José Furtado Nobre
Claudia Augusta Gioppo Franco
Daego da Costa Santos de Souza
Dalvina Severino de Queiroz
Daniela Gonçalves Brandão
Darisa Gorziza da Maia
Debora Candida Gimenez
Duarte Irias Franco Queiroz
Eduardo Mota dos Santos
Emerson Costa
Fatima Jecele Magon
Francisco Correa de Melo Xavier
INQ 4922
Jair Domingues de Morais
Jesse Lane Pereira Leite
João José Cardoso
Jose Carlos Galanti
Miguel Candido da Silva
Adalgiza Maria Dourado
Adalto da Silva Araujo
Aldir Arruda Lins
Alice Nascimento dos Santos
Ana Elza Pereira da Silva
Ana Paula de Souza
Andre Kelvis Pereira da Conceição
André Luiz Vilela
Antônio Geovane Sousa de Sousa
Ary Marcos de Paula Barbara
Camila Mendonça Marques
Carlos Alberto dos Santos Queiroz
Carlos Antonio Silva
Carlos Roberto Silva Santos
Claudinei Pego da Silva
Crisleide Gregorio Ramos
Danyele Kristy Santos Rios da Silva
Davi Emanuel Pereira Domiciano
Debora Chaves Spina Caiado
Deivison Barbosa Lopes
Dirceu Ribeiro da Assunsao
Edinéia Paes da Silva dos Santos
Francisco Gomes de Morais
Gabriel Lucas Lott Pereira
Geraldo Filipe da Silva
Gisele do Rocio Bejes
Givair Batista Souza
Igilso Manoel de Lima
Ines Izabel Pereira
Janailson Alves da Silva
Jaqueline Freitas Gimenez
Jean de Brito da Silva
João Antônio Pereira
João Batista de Castro
Jorginho Cardoso de Azevedo
Jose Cezar Duarte Carlos
Jose Gilmar de Oliveira Melo
Josias Carneiro de Almeida
Jucilene Costa do Nascimento
Julio Cesar de Oliveira Ciscouto
Juvenal Alves Correa de Albuquerque
Kingo Takahashi
Leandro Alves Martins
Lucenir Bernardes da Silva
Lucinei Tuzi Casagrande Hilebrand
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



