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STF recebe queixa-crime contra deputado Eduardo Bolsonaro por difamação

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixa-crime em que a deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP) acusa o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) de difamação. Em sua conta pessoal no Twitter, o parlamentar afirmou que o projeto de lei da congressista sobre distribuição de absorventes íntimos parecia querer atender ao lobby do empresário Jorge Paulo Lemann. Ele é um dos donos da Procter & Gamble (P&G), fabricante de produtos de higiene, e foi apontado por Eduardo como mentor-patrocinador de Tabata.

A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/3, no julgamento de recurso (agravo regimental) apresentado pela deputada na Petição (PET) 10001 contra decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que havia rejeitado a queixa-crime por avaliar que as declarações estavam amparadas pela imunidade parlamentar.

Fato ofensivo

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência pelo provimento do recurso. Na sua avaliação, a queixa-crime foi apresentada de forma clara e expressa e narra o evento criminoso, com todas as suas circunstâncias. Para ele, o deputado, por sua vontade livre e consciente, imputou à parlamentar fato ofensivo à sua reputação.

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O ministro rebateu a tese da defesa de Eduardo Bolsonaro de que as alegações seriam mera oposição política e estariam abarcadas pela liberdade de opinião. A seu ver, o funcionamento da democracia representativa exige respeito à ampla liberdade de expressão e de opinião, mas isso não impede a análise e a responsabilização posteriores por eventuais informações injuriosas, difamantes e mentirosas.

Descompasso

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal não permite o desrespeito à honra e à dignidade alheias, nem a propagação de discurso de ódio ou de ideias contrárias à ordem constitucional e ao estado democrático. No caso, não se aplica a imunidade parlamentar (artigo 53 da Constituição), pois a conduta do deputado não tem nexo com o exercício da função. Além disso, as declarações foram feitas fora do ambiente parlamentar e constituem ofensas que extrapolam os limites da crítica política, em descompasso com suas funções e deveres de congressista.

Acompanharam essa posição as ministras Rosa Weber (presidente do STF) e Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.

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Imunidade parlamentar

O relator votou pelo desprovimento do recurso, mantendo sua decisão. A seu ver, ainda que proferidas fora da Câmara dos Deputados, por meio de redes sociais, as palavras de Eduardo Bolsonaro devem ser entendidas em contexto de disputa política entre as partes.

Toffoli assinalou que eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa devem ser questionados por meio de representação por violação de decoro parlamentar na Comissão de Ética da Casa Legislativa. Seguiram esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.

RP/AD//CF

31/5/2022 – Ministro Dias Toffoli arquiva queixa-crime de Tabata Amaral contra Eduardo Bolsonaro

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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