JURÍDICO
STF rejeita denúncia contra Aécio Neves em relação ao Projeto Madeira
JURÍDICO
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) pela suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro envolvendo a licitação das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira (RO). A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 25/11, no julgamento do Inquérito (INQ) 4436.
Segundo a denúncia, entre janeiro de 2009 e fevereiro de 2010, quando era governador de Minas Gerais, Aécio teria recebido vantagens indevidas do Grupo Odebrecht e da Construtora Andrade Gutierrez para intervir em assuntos relacionados aos procedimentos licitatórios das usinas, chamado de Projeto Madeira.
Requisitos ausentes
Em seu voto pela rejeição da denúncia, o relator, ministro Edson Fachin, assinalou que, segundo a PGR, a vantagem indevida teve por finalidade comprar o apoio parlamentar nas causas de interesse da Odebrecht e da Andrade Gutierrez. No entanto, a acusação não aponta, entre as atribuições do cargo de governador, quais seriam os atos passíveis de negociação.
De acordo com o relator, sem expor o preceito legal, a interpretação jurisprudencial ou a doutrina que lhe dê suporte, a denúncia não atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), pois não descreve quais atribuições conferidas aos cargos ocupados por Aécio teriam sido objeto da negociação que culminou, conforme a acusação, no pagamento de R$ 65 milhões de propina.
Narrativa genérica
Fachin também frisou que a PGR, na denúncia, usou uma narrativa “genérica e inadequada” ao alegar que Aécio teria promovido desentraves burocráticos relativos às usinas a pedido das empreiteiras e mediante solicitação de vantagem indevida. No entanto, não relaciona as funções públicas exercidas por ele na época dos fatos e a possibilidade material de agir em favor das empresas.
Assim, constatada a inviabilidade da denúncia em relação aos fatos que corresponderiam à corrupção passiva, fica prejudicado o exame da acusação sobre o crime de lavagem de dinheiro. Apesar de autônomo em relação ao delito antecedente, no caso, a PGR atribui a lavagem de dinheiro em razão de supostas ações subsequentes ao recebimento de vantagens indevidas decorrentes de corrupção passiva.
PGR
A denúncia foi apresentada em maio de 2020 e, posteriormente, a PGR se manifestou nos autos favoravelmente aos argumentos da defesa, solicitando sua rejeição. O fundamento seria o fato de que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) impossibilitou o recebimento de denúncia baseada exclusivamente nas declarações de colaboradores premiados.
Sobre esse ponto, Fachin lembrou que as alterações legislativas já estavam em vigor desde janeiro de 2020 e, portanto, a viabilidade da denúncia já estava submetida ao Pacote Anticrime. “Não é crível, considerada a temeridade do ato, que o órgão acusatório tenha imputado graves fatos delituosos a agente público detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF com base, apenas e tão somente, em declarações prestadas por colaboradores da justiça, em ofensa direta a dispositivo de lei em vigor”, ressaltou.
Em razão do reconhecimento da inépcia da inicial, porém, o ministro considerou prejudicado o pedido da PGR.
Outros acusados
A denúncia também foi rejeitada em relação a Dimas Fabiano Toledo, Alexandre Accioly Rocha e Ênio Augusto Pereira Silva, que teriam participado das negociações.
RP/CR//CF
10/8/2017 – Determinada a livre distribuição de inquéritos contra senadores no caso Projeto Madeira
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


