JURÍDICO
STF restaura acervo avariado em invasão ao edifício-sede da Corte
JURÍDICO
Itens do acervo histórico e artístico do Supremo Tribunal Federal (STF), danificados há duas semanas em atos de vandalismo, estão sendo recuperados pelo Laboratório de Restauro da Corte. Entre as peças, estão obras de arte, mobiliário, presentes de chefes de Estado estrangeiros e objetos em geral, destruídos por extremistas durante invasão ao edifício-sede da Corte ocorrida no dia 8/1. O Brasão da República e a escultura em bronze “A Justiça”, de Alfredo Ceschiatti, também foram alvo dos vândalos.
A restauração dos objetos segue um cronograma de prioridades, que começa com os objetos localizados no térreo do prédio principal do Supremo – onde estão localizados o Plenário, o Salão Branco e o Hall dos Bustos –, tendo em vista a proximidade do início do Ano Judiciário de 2023, que ocorrerá em sessão solene marcada para o dia 1º/2. Para cumprir esse cronograma, já estão prontas cerca de 30 peças e outros itens também serão finalizados até o final deste mês.
As etapas de restauro seguintes abrangem o Salão Nobre – local em que os ministros recebem chefes de Estado estrangeiros –, o gabinete da Presidência, a Diretoria-Geral e outras áreas do Tribunal que funcionam nos demais andares do edifício-sede. Nesses locais, será necessário fazer um levantamento de danos para desenvolvimento de planos de trabalho para a restauração dos objetos.
Bastante destruído pelos vândalos, o Salão Nobre apresenta a maior quantidade de itens a serem recuperados. Em sua decoração, há móveis e documentos históricos, bem como presentes recebidos por autoridades estrangeiras, a exemplo das porcelanas chinesas, que foram quebradas em vários pedaços.
Perdas inestimáveis
O gerente de Preservação e Restauração do STF, Marcos Antônio de Faria, ressaltou o valor inestimável das perdas. “Não é possível quantificá-las, uma vez que foram destruídas obras de arte e presentes de chefes de Estado”, avaliou. “Nosso trabalho é conservar, mas, infelizmente, agora será necessário restaurar”, acrescentou.
Após a liberação dos ambientes pelos peritos da Polícia Federal, a equipe de restauradores teve acesso aos itens destruídos e realizou um salvamento inicial das peças, a fim de interromper a deterioração ocasionada pela exposição à água, ao pó dos extintores de incêndio e à luminosidade inadequada. Também foram recolhidos e separados fragmentos das obras.
Peças em restauração
Atualmente, os restauradores estão trabalhando na recuperação de cadeiras do Plenário, em poltronas do Salão Nobre, além de quadros e fotografias. Passam também por restauração o Brasão da República, que ficava localizado acima do móvel que guardava a réplica da Constituição Federal, e a escultura em bronze “A Justiça”, de Alfredo Ceschiatti, que foi resgatada nos jardins do edifício-sede. Criada para ornamentar o hall de acesso ao Plenário, a obra representa Themis, deusa grega da Justiça, com seus olhos vendados, simbolizando o tratamento igualitário dado a todas as pessoas.
Levantamento de danos
O grupo de restauradores é formado por sete profissionais, que higienizam as peças, avaliam os danos e resolvem problemas relacionados a fissuras, afundamentos, arranhões, rachaduras, cortes, encaixes, pinturas, tecidos e molduras. Também são responsáveis por escolher ferramentas específicas, além de tintas, óleos, solventes, solda fria, entre outros materiais a serem utilizados. “No caso de mobiliário, nós usamos a própria madeira para fazer complementações em talhas. Vamos testando materiais e químicos para fazer essa intervenção”, explicou Faria.
Exposição de peças não recuperadas
Há previsão de ser realizada uma exposição futura, ao público externo, das peças que não puderem ser restauradas. De acordo com o gerente de preservação e restauração do STF, alguns itens não são passíveis de restauração devido ao alto grau de destruição. Esse é o caso dos vasos artísticos recebidos da China e de peças de cerâmica e espelhos que se quebraram em pedaços minúsculos. “Mesmo que consigamos reunir todos os fragmentos, a restauração não é possível, eles não serão refeitos porque não há reversão”, observou. “Perdemos alguns itens, mas a grande maioria vamos conseguir restaurar”.
Cooperação técnica
Marco Antônio de Faria contou que existe uma força-tarefa de restauradores dos três Poderes e de órgãos especializados, como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para a troca informações a respeito de técnicas e materiais na área. “Já tivemos encontros com as áreas técnicas de restauração de outros órgãos, criamos grupos de trabalho e também já recebemos especialistas de outros estados”, disse. Ele explicou que, como os danos ocorreram nas sedes dos três Poderes, cada equipe está voltada, inicialmente, para seu próprio acervo, mas o intenso trabalho não impede o compartilhamento de conhecimento técnico.
“Temos o objetivo comum de colocarmos esse acervo, que conta a nossa história, novamente à disposição da sociedade”, finalizou.
EC/AD//VP
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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