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STF, RNCd e ABPEducom debatem ações de combate à desinformação em terceira live sobre “Educomunicação, Democracia e Eleições”

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“Educomunicação, mobilização social e ativismo pela democracia” foi o tema da terceira live do Ciclo de Debates “Educomunicação, Democracia e Eleições”, realizada nesta quinta-feira (22). A iniciativa faz parte do Programa de Combate à Desinformação do Supremo Tribunal Federal (STF) em parceria com a Rede Nacional de Combate à Desinformação (RNCd), parceira do programa, e da Associação Brasileira de Pesquisadores e Profissionais em Educomunicação (ABPEducom), parceira da RNCd.

A primeira palestrante foi a coordenadora de imprensa do STF, a jornalista Gabriela Guerreiro, que falou sobre o Programa de Combate à Desinformação (PCD) e as ações desenvolvidas buscando aproximar o Supremo da população.

A jornalista destacou que, nos últimos anos, o STF tem sido alvo de diversas notícias falsas, que reproduzem falas e decisões nunca tomadas pelos ministros da Corte. E assinalou que esse problema se deve, em grande parte, ao desconhecimento da população em relação às atribuições do próprio Supremo, por isso defendeu a educação como melhor alternativa para o combate à desinformação.

“Pesquisa realizada por um dos nossos parceiros revelou que 78% dos brasileiros já ouviram falar no STF, e destes, 72% não sabem dizer uma única função do tribunal. Isso mostra que a educação é o melhor caminho para enfrentarmos a desinformação”, observou.

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Infodemia e desinfodemia

O professor Edgard Rebouças, coordenador de Pesquisa RNCd, falou sobre o trabalho desenvolvido por pesquisadores iniciado durante a pandemia, que criou um fenômeno nominado pelas Nações Unidas e pela Unesco de “infodemia”, que é o excesso de informações sobre um mesmo assunto. “A gente viu que o fenômeno da infodemia, junto com a pandemia, era o par perfeito para criar um outro fenômeno, que é o da desinfodemia, o excesso de informação intencionalmente falsa”.

O professor Edgar afirmou também que boa parte da desinformação, atualmente, decorre do desconhecimento da população em relação a vários assuntos. “Muita gente não sabe a diferença entre um deputado estadual e federal. Não sabe para que serve a Presidência da República, o Legislativo e o Judiciário”. Mas ressaltou que existe a desinformação propositalmente criada para deturpar uma informação com algum objetivo específico. Para ele, é hipócrita essa máxima de que política, futebol e religião não se discutem. “Não podemos ter assuntos tabus, tudo deve ser discutido”, avalia.

Educação e Direitos Humanos

A última palestrante foi a jornalista Andrea Trigueiro, que falou sobre o trabalho EducomDH (Educação, Comunicação e Direitos Humanos), que coordena em Pernambuco em parceria com veículos públicos de comunicação, como TV Pública e rádios comunitárias. O projeto nasceu durante a pandemia de forma remota e hoje já apresenta resultados bastante positivos.

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Para a professora, o projeto EducomDH cumpre seu papel de promover desenvolvimento social a partir do acesso à comunicação que, em sua visão, é um direito garantidor de outros direitos por proporcionar a participação nos processos democráticos.

Evento

A live foi transmitida pela TV Justiça e YouTube do STF, TV Justiça e ABPEducom. A mediadora foi a professora e jornalista Suéller Costa, que participou do segundo debate como palestrante. O objetivo da mesa redonda é destacar iniciativas que mobilizam a sociedade para promover a constante conscientização de seus direitos e deveres.

IV/AD

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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