JURÍDICO
STF valida dispositivos da emenda do orçamento impositivo da saúde
JURÍDICO
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Emenda do Orçamento Impositivo (EC 86/2015) que fixaram novo piso para custeio, pela União, das ações e serviços públicos de saúde (ASPS). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595.
Dispositivos questionados
O artigo 2º da EC 86/2015 criou uma regra de transição para o cumprimento, pela União, da aplicação anual de recursos mínimos em ações e serviços de saúde. O dispositivo, revogado pela Emenda do Teto de Gastos (EC 95/2016), estabelecia que o limite mínimo seria alcançado gradualmente, partindo de 13,2% da receita corrente líquida (RCL), em 2016, até 15%.
O artigo 3º da EC, por sua vez, incluiu as receitas de royalties do petróleo e gás natural na base de cálculo do índice federal de saúde.
Retrocesso social
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as novas regras reduziriam progressivamente o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde, com impacto no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). A medida violaria os direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade.
Opção constituinte
A maioria dos ministros votou pela improcedência do pedido, declarando os dispositivos constitucionais, e caberá ao ministro Alexandre de Moraes redigir o acórdão. Além dele, votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Para eles, a alteração promovida pela EC 86/2015 é uma opção do Legislativo de reformular o modelo constitucional de custeio, pela União, de ações e serviços públicos em saúde. Segundo o relator, essa opção tem ligação estrita com o direito social fundamental à saúde e com a necessidade de manutenção de políticas de Estado contínuas e abrangentes nesse campo.
Corte de recursos
Também foi rechaçada a alegação da PGR de que a emenda geraria perdas nominais ou redução drástica no orçamento da saúde. Segundo o ministro Gilmar Mendes, houve, na verdade, um incremento das despesas aplicadas em ASPS entre 2011 e 2016 em razão superior à variação do PIB.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, entendeu que a progressividade dos índices converge com o compromisso exigido pela Constituição de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.
Divergência
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio (aposentado) e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela procedência do pedido, considerando os dois dispositivos inconstitucionais.
Para Lewandowski, as regras da EC 86/2015 implicam risco de retrocesso em relação ao regime anterior, instituído pela EC 29/2000. Em seu entendimento, a manutenção de eficácia das normas vem dificultando ou mesmo impossibilitando, “a cada dia e de forma irreversível”, o exercício dos direitos fundamentais à vida e à saúde pelos cidadãos brasileiros.
RR/AD//CF
31/08/2017 – Ministro suspende regras sobre orçamento impositivo na área da saúde
28/9/2016 – ADI questiona dispositivos da emenda do orçamento impositivo que tratam da saúde
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Processo relacionado: ADI 5595
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



