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Supremo e STJ dão continuidade a tratativas para execução do acordo de cooperação para reduzir a atuação repetitiva

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Foi realizada na manhã de segunda-feira (21), no Supremo Tribunal Federal (STF), reunião de continuidade do Plano de Ação relativo a acordo de cooperação entre o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para identificar temas repetitivos nos recursos em trâmite antes da efetiva chegada ao STF. Esse foi o primeiro encontro das gestões das ministras Rosa Weber, do STF, e Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, para esse fim.

Objetivos

O Acordo de Cooperação 5/2021 tem, entre os principais objetivos, identificar, de forma célere e eficiente, questões jurídicas para serem submetidas à sistemática de julgamento de precedentes qualificados nas duas Cortes. Desde 2021, foram identificados 11 temas de repercussão geral no Supremo, com impacto direto e imediato em mais de mil processos.

Participantes

Participaram da reunião 15 representantes das duas Cortes, entre eles o secretário-geral do STF, Estêvão Waterloo, a chefe de gabinete da Presidência do STF, Paula Pessoa Pereira, o secretário-geral da Presidência do STJ, juiz Carl Olav Smith e os coordenadores de áreas diretamente interessadas.

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Waterloo ressaltou a importância da retomada do acordo na gestão da ministra Rosa. Para Paula Pessoa Pereira, a ação irá aperfeiçoar o gerenciamento da sistemática de precedentes e mitigar a chamada “zona de penumbra” de processos repetitivos em tramitação no STF e no STJ.

Inteligência artificial

Para aprimorar a identificação de processos repetitivos, foi acordado que o STJ utilizará a ferramenta de inteligência artificial Athos para mapear informações nos processos que lá tramitam, a serem compartilhadas com o STF e espelhadas em painel conhecido como business inteligence (BI).

Segundo a secretária de Gestão de Precedentes do STF, Aline Dourado, isso permitirá identificar, além de novos temas a serem incluídos na repercussão geral, matérias ainda em andamento no STJ e que possam ser baixados às instâncias de origem sem que precisem chegar ao Supremo. Também serão identificadas questões relevantes que tenham tramitado no STJ como precedentes qualificados e que chegarão ao STF para possível inclusão na sistemática de repercussão geral. “Isso significa eficiência, economia e racionalização do trabalho do Judiciário como um todo”, afirmou.

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O objetivo é antecipar a chegada de temas repetitivos no Supremo, levando à Presidência a informação de processos que possam ser incluídos na sistemática da repercussão geral. Também será possível elencar temas em que o Supremo já afastou a repercussão geral, para que o STJ defina os precedentes acerca dessas matérias.

O primeiro compartilhamento de dados entre as duas Cortes, após a retomada das tratativas, deverá ocorrer em dezembro deste ano, e, a partir de janeiro de 2023, serão realizadas reuniões periódicas com as equipes técnicas para desenvolvimento desse trabalho de inteligência, assim como para a execução dos objetivos do acordo de cooperação.

RR/AD//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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