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Banco não consegue apreender veículo após aceitar pagamentos em atraso

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Banco perde pedido de busca e apreensão após receber parcelas do financiamento mesmo depois de alegar inadimplência do cliente.

  • A emissão de carta de quitação e a aceitação dos pagamentos afastaram a mora e garantiram a devolução do veículo.

Após receber parcelas de financiamento mesmo depois de alegar inadimplência, uma instituição financeira teve negado o pedido para retomar um veículo financiado por meio de busca e apreensão. A decisão foi mantida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.

O caso envolve contrato de financiamento com alienação fiduciária de uma caminhonete. O banco alegou que o cliente deixou de pagar parcelas a partir de abril de 2024 e, após notificá-lo extrajudicialmente, ajuizou ação com base no Decreto-Lei nº 911/69, obtendo liminar para apreensão do veículo.

No entanto, durante a tramitação do processo, ficou comprovado que a instituição financeira emitiu boletos e recebeu o pagamento de parcelas posteriores ao suposto vencimento antecipado da dívida, inclusive antes e depois da apreensão do bem. Também houve emissão de carta de liquidação da dívida.

Para o relator, a constituição em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao aceitar pagamentos sucessivos e emitir documento que indicava quitação, o banco adotou comportamento incompatível com a alegação de inadimplemento.

A decisão destacou a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda conduta contraditória nas relações contratuais. Segundo o entendimento adotado, o recebimento das parcelas gerou no consumidor legítima expectativa de continuidade do contrato, enfraquecendo a tese de resolução automática por mora.

O argumento da instituição de que a carta de liquidação teria sido emitida por “erro sistêmico” também foi rejeitado. O relator ressaltou que, pela teoria do risco do empreendimento, eventuais falhas internas não podem ser imputadas ao consumidor.

Processo nº 1002109-35.2024.8.11.0005

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Condenação por duplo homicídio qualificado e organização criminosa

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O Tribunal do Júri de Várzea Grande condenou, nesta quarta-feira (5), Gabriel Brites de Morais pelos crimes de participação em organização criminosa armada e pelo duplo homicídio triplamente qualificado de Lucas Mendonça Neves, de 17 anos, e Luiz Fernando Ribeiro Batista, de 29 anos. A pena fixada foi de 45 anos e 9 meses de reclusão, acolhendo integralmente os pedidos do Ministério Público. O crime ocorreu na noite de 27 de agosto de 2025, no interior de uma comunidade terapêutica localizada no bairro Treze de Setembro, em Várzea Grande. Segundo a acusação, o réu, agindo em concurso com outros criminosos, invadiu o local e executou as vítimas por elas integrarem uma facção rival. O homicídio foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a reação defensiva das vítimas. Durante o julgamento, o Ministério Público demonstrou que a execução fazia parte da disputa entre facções criminosas pelo domínio territorial e do cumprimento de ordens da organização criminosa, reforçando que o assassinato representou um típico “tribunal do crime”, mecanismo utilizado para impor o terror e eliminar integrantes de grupos rivais. As investigações apontaram que homens armados invadiram a clínica de recuperação, renderam os internos e conduziram as vítimas para o quintal, onde efetuaram diversos disparos de arma de fogo. O caso teve grande repercussão em Mato Grosso em razão da violência empregada e da ligação direta com a guerra entre facções criminosas. Ao final da sessão, os jurados reconheceram a responsabilidade de Gabriel Brites de Morais por todos os crimes narrados na denúncia, acolhendo integralmente a pretensão da Promotoria de Justiça. Com a condenação, o Tribunal do Júri reafirmou a resposta da sociedade diante da escalada da violência promovida por organizações criminosas e da utilização de execuções como instrumento de controle e intimidação da população.

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Fonte: Ministério Público MT – MT

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