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Com superávit financeiro, contas de Sorriso e Porto dos Gaúchos recebem parecer favorável do TCE-MT

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Foto: Tony Ribeiro/TCE-MT
Conselheiro-relator, Sérgio Ricardo.

Com superávit financeiro, as contas anuais de governo dos municípios de Sorriso e Porto dos Gaúchos receberam parecer prévio favorável à aprovação do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Os processos dizem respeito ao exercício de 2021 e foram apreciados durante a sessão ordinária desta terça-feira (13). 

Em ambos os casos o relator dos balanços, conselheiro Sérgio Ricardo, destacou que foram verificados o cumprimento dos percentuais e limites legais relativos aos investimentos na área da saúde, assim como em relação às despesas com pessoal e nos repasses ao Poder Legislativo. 

“Em relação à educação os percentuais foram cumpridos parcialmente, já que não foi aplicado o percentual exigido em lei na manutenção e desenvolvimento do ensino. Contudo, não foi realizado apontamento, diante do que prevê a Emenda Constitucional 119/2022”, ponderou o conselheiro durante a análise dos dois balanços. 

Sérgio Ricardo chamou a atenção ainda para o superávit financeiro registrado em Sorriso, de mais de R$ 40 milhões, e em Porto dos Gaúchos, de mais de R$ 30 milhões. 

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Com relação à Sorriso, entretanto, manteve nos autos falha referente à insuficiência para abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação. “Ressalto que a irregularidade não comprometeu o equilíbrio financeiro e orçamentário do município, sendo suficiente a expedição de recomendações.” 

Sobre Porto dos Gaúchos, manteve as inconsistências referentes à abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem que existissem os recursos e à falta de publicidade ao decreto de abertura de crédito adicional. 

Frente ao exposto, acolheu integralmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC), no caso de Sorriso e, parcialmente, no caso de Porto dos Gaúchos, votando pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação com expedição de recomendações aos atuais gestores. O posicionamento foi acompanhado por unanimidade.

Secretaria de Comunicação/TCE-MT
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Fonte: TCE MT

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Aposentada consegue anular consignados feitos por golpistas

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Aposentada vítima de fraude bancária conseguiu cancelar dois empréstimos consignados feitos sem autorização e será indenizada.

  • Instituições financeiras também terão de devolver parte do valor transferido via PIX após o golpe.

Uma aposentada de Tabaporã que sofreu um golpe após a contratação fraudulenta de dois empréstimos consignados em seu nome, no valor total de R$ 25 mil, conseguiu na Justiça a anulação dos contratos e a condenação de duas instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais e restituição parcial dos valores transferidos via PIX.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que manteve integralmente a sentença e negou os recursos apresentados pelos bancos.

De acordo com o processo, os empréstimos foram lançados na conta da consumidora sem manifestação válida de vontade. Parte do valor foi usada para quitar um boleto e, na sequência, a vítima recebeu contato de um suposto atendente bancário informando que seria necessário devolver a quantia para cancelar o contrato. Assustada, ela transferiu o dinheiro ao filho, que, também orientado pelo golpista, enviou os valores via PIX para contas indicadas por ele.

Ao analisar o caso, o colegiado reconheceu que se trata de relação de consumo e aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço, inclusive em casos de fraudes praticadas por terceiros.

Em relação ao banco responsável pela contratação do consignado, a corte apontou falha na verificação da autenticidade da operação, destacando que a ausência de consentimento da consumidora torna o contrato nulo e os débitos inexigíveis. Para os julgadores, fraudes dessa natureza configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e não afastam o dever de indenizar.

Quanto à instituição que recebeu os valores via PIX, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide ao beneficiário das transferências. O entendimento foi de que o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e, embora não tenha participado da fraude inicial, falhou ao não adotar medidas eficazes previstas no Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação do golpe.

Por isso, foi mantida a condenação para restituição de R$ 7,5 mil, correspondente a 50% do valor transferido, observando critérios de proporcionalidade.

Além disso, foi confirmada a condenação solidária das instituições ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, sendo R$ 4 mil para cada autor. Para a relatora, a contratação indevida de empréstimo e a perda de valores de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido.

Processo nº 1000014-22.2025.8.11.0094

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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