MATO GROSSO
Corpo de Bombeiros extingue incêndio de grandes proporções em silo de fazenda
MATO GROSSO
O Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT) extinguiu, nesta quinta-feira (6.2), um incêndio em um silo de uma fazenda próximo ao município de Campo Verde (a 131 km de Cuiabá).
A equipe da 11ª Companhia Independente de Bombeiros Militar (11ª CIBM) foi acionada por volta das 08h e se deslocou para o local da ocorrência. Ao chegar, os bombeiros verificaram que um dos secadores do silo estava em chamas.
Antes de iniciar o combate ao fogo, a equipe avaliou a área e identificou que a estrutura do secador apresentava riscos à segurança. Além disso, o incêndio já havia se alastrado para um secador próximo, causando um foco de maior proporção devido aos grãos em seu interior.
Para o combate, os bombeiros adotaram uma estratégia que consistia em iniciar o controle do fogo a longa distância, utilizando um caminhão munck com gaiola para direcionar a água à parte superior dos secadores.
Em seguida, foi realizado o combate direto, através das escadas que davam acesso à escotilha superior e às aberturas dos exaustores. No entanto, as estruturas apresentaram riscos à segurança e a equipe retornou a estratégia inicial, dessa vez, elevando os militares com o auxílio de um guindaste com cesto.
Devido aos danos causados pelo fogo, a estrutura de um dos secadores entrou em colapso e foi necessário reposicionar as viaturas e máquinas para continuar o combate.
Durante a ação, foram utilizados aproximadamente 130 mil litros de água e 80 litros de líquido gerador de espuma (LGE).
Por volta das 23h, após horas de trabalho intenso, o fogo foi completamente extinto e, em seguida, o rescaldo foi realizado. Não houve feridos.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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