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Está no ar a 19ª edição do programa Por dentro da Magistratura com o juiz Marcos Faleiros

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O juiz Marcos Faleiros da Silva é o entrevistado da 19 edição do Por dentro da Magistratura, programa que tem por objetivo apresentar experiências e condutas de magistrados a partir de situações pessoais e funcionais durante a carreira. Essas informações são transmitidas na forma de orientação ou recomendação para magistrados e magistradas.
 
Faleiros foi aprovado no concurso para a magistratura mato-grossense em 1998. Desde então, jurisdicionou as comarcas de Alto Garças, Sorriso, Sinop, Colíder, Rondonópolis e Cuiabá. Atualmente é juiz de direito titular da 11ª Vara Criminal da Capital, com competência para julgamento dos processos da Justiça Militar mato-grossense e para a realização das audiências de custódia.
 
É especialista em Direito Penal e Processo Penal; especialista em Direito Processual Civil; possui MBA em Poder Judiciário e atualmente cursa mestrado em Filosofia do Direito. Também é membro da comissão de segurança dos magistrados do Judiciário mato-grossense e preside o Comitê Estadual de prevenção à tortura.
 
O bate-papo foi realizado com o desembargador diretor-geral da Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), Marcos Machado, e com a jornalista Fernanda Fernandes. Dentre tantos assuntos, o juiz falou sobre política sobre drogas, audiência de custódia e prevenção à tortura.
 
“O Brasil tem uma questão diferenciada no que tange à questão da tortura, qual seja, uma certa tolerância. (…) Apesar de a Constituição de 88 prever, mas a lei que trata sobre tortura ela é praticamente recente, ela é de 97. Uma lei tipificando o crime de tortura. Antes não existia isso porque é uma questão cultural nossa, que vem, inclusive, desde a época das ordenações filipinas”
 
Por dentro da magistratura – O programa é desenvolvido pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT) e é gravado mensalmente. Por este link, assista às edições anteriores
 
 
 
 
 
Esta matéria contém recursos de texto alternativo para prover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Fotografia colorida. Imagem de dois homens lado a lado. Eles conversam entre si. Ao lado esquerdo logo do programa Por dentro da Magistratura.
 
 
Keila Maressa
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT

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Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.

  • Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.

A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.

Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.

Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.

O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.

Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.

Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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