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Fonte especial para pessoas com dislexia amplia acesso à informação

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Para uma pessoa com dislexia, o ato de ler conteúdos da internet é muitas vezes carregado de desafios. Atento a isso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) oferece em seu site uma fonte adaptada que facilita a leitura dos conteúdos publicados e contribui para a difusão da informação de maneira inclusiva.

Para usar a ferramenta basta acessar o menu de acessibilidade, na lateral do portal. Em seguida, o usuário deve selecionar a opção “Dislexia”. Com poucos cliques, toda a estrutura visual do texto é alterada automaticamente. A função também pode ser desativada a qualquer momento.

A tipografia especial foi desenvolvida para reduzir confusões visuais comuns na leitura. Ela ajuda a diferenciar melhor as letras e diminui o esforço durante a interpretação dos textos. Com isso, pessoas com dislexia conseguem navegar com mais conforto e a leitura se torna menos cansativa.

A iniciativa integra a política de acessibilidade do Tribunal e atende às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente a Resolução nº 401/2021, que trata da inclusão da pessoa com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos portais institucionais.

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Justiça acessível e inclusiva

Este conteúdo faz parte da campanha “Justiça Acessível e Inclusiva”, desenvolvida pela Coordenadoria de Comunicação do Judiciário de Mato Grosso.

O projeto prevê a publicação de uma série de conteúdos no portal do Tribunal com o objetivo de divulgar os recursos de acessibilidade disponíveis, ampliando o acesso à informação e a inclusão digital.

A ação integra a política do Judiciário mato-grossense voltada à acessibilidade digital, promovendo igualdade de acesso à informação, transparência e respeito à diversidade, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

Autor: Bruno Vicente

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Tribunais Superiores acolhem recursos do MPMT em quatro matérias penais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recursos apresentados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), por meio do Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare), em quatro processos criminais distintos.As decisões tratam de temas relevantes para a persecução penal e a execução da pena, como a legalidade de busca domiciliar em situação de flagrante, o cálculo da remição de pena por estudo, a caracterização de crime continuado em delitos sexuais e a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.Busca domiciliar – No STF, o ministro Cristiano Zanin deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo MPMT contra acórdão do STJ que havia considerado ilícita uma busca domiciliar e anulado as provas obtidas na diligência.O caso teve origem em uma ação da Polícia Militar, que recebeu informações sobre suposta comercialização de drogas e posse de arma de fogo. Ao abordar o investigado nas proximidades da residência, os policiais foram informados por ele de que havia uma espingarda guardada no imóvel. Durante a vistoria, a arma foi localizada sem numeração e sem identificação de fabricante.O STJ havia entendido que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares, não justificaria o ingresso no imóvel. Ao reexaminar o caso, o ministro Cristiano Zanin concluiu que havia fundadas razões para a atuação policial, posteriormente confirmadas pela admissão feita pelo investigado, configurando situação de flagrante em crime permanente. Com isso, reconheceu a legalidade da busca e das provas produzidas.Remição de pena – Em outra decisão, a ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, acolheu agravo em recurso especial apresentado pelo MPMT para afastar o arredondamento matemático no cálculo da remição da pena por estudo.O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia reformado decisão da 2ª Vara Criminal de Cuiabá e convertido a fração de 1,59 dia em dois dias completos de remição, considerando 19 horas e 16 minutos de frequência escolar comprovadas por um sentenciado.Ao julgar o recurso ministerial, a ministra restabeleceu a decisão de primeiro grau e determinou a concessão de apenas um dia de remição, com aproveitamento do saldo remanescente para futuras apurações.Segundo a relatora, a Lei de Execução Penal estabelece a proporção de 12 horas de estudo para cada dia remido, não havendo previsão legal para arredondamento do tempo apurado.Delitos sexuais – O ministro Og Fernandes, do STJ, também acolheu recurso especial do Ministério Público para afastar o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude.Na sentença de primeiro grau, o réu foi condenado a 33 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão, com aplicação do concurso material de crimes. Em segunda instância, o TJMT reconheceu a continuidade delitiva entre as infrações e reduziu a pena para 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão.Ao analisar o recurso, o STJ restabeleceu integralmente a sentença. O ministro destacou que os dois delitos possuem elementares e pressupostos distintos, entendimento já consolidado pela Corte Superior, o que afasta a possibilidade de serem considerados crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva.Tráfico privilegiado – Em outro julgamento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento a recurso especial do MPMT para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o chamado tráfico privilegiado.O TJMT havia mantido a redução de dois terços da pena em favor de um condenado preso com mais de 15 quilos de cocaína e maconha, além de balanças de precisão, material para embalagem, arma de fogo, dinheiro e anotações relacionadas à comercialização de drogas.Ao reformar a decisão, o ministro observou que a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas aos demais elementos encontrados, demonstram dedicação à atividade criminosa, circunstância incompatível com os requisitos legais para a concessão do benefício.Referências processuais:AREsp 3344275/MT (2026/0331399-1) – STJREsp 2250799/MT (2025/0501528-8) – STJREsp 2286146/MT (2026/0311125-9) – STJRE 1.621.784/MT – STF

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Foto: STF.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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