MATO GROSSO
Governo de MT já destinou mais de R$ 2,7 milhões para a assistência social em Barão de Melgaço
MATO GROSSO
O programa é executado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc), através da secretaria adjunta de Programas e Projetos Especiais e Atenção à Família. Durante a vigência do programa SER Família Emergencial, entre 2021 e 2022, o Governo de Mato Grosso investiu mais de R$ 1,8 milhão às famílias do município.
“Agradecemos o Governo do Estado por atender as demandas que levamos, e graças à sensibilidade e atenção aos que mais precisam, as ações estão chegando na ponta. A população de Barão pode contar sempre com o nosso apoio. Cada ação desenvolvida é pensada com muito carinho para o bem estar de todos”, disse a primeira-dama Virginia Mendes.
A secretária interina de Assistência Social e Cidadania (Setasc), Grasielle Bugalho, destaca que, no período da Covid-19, o Estado concedeu o SER Família Emergencial que atendeu a todos os 141 municípios.
“É com essa dedicação do Governo e da nossa primeira dama Virginia Mendes com a sua visão para o social o SER Família agora é lei. Todas as famílias em situação de extrema vulnerabilidade serão cadastradas nesse programa, que na verdade é uma continuidade das ações na assistência social em Mato Grosso”, disse a secretária.
De acordo com a prefeita de Barão de Melgaço, Margareth Gonçalves da Silva, o programa SER Família Emergencial beneficiou cerca de 800 famílias em vulnerabilidade social, incluindo ribeirinhos e indígenas.
“Agradeço o governador Mauro Mendes e a primeira-dama Virginia Mendes pelo apoio a Barão de Melgaço no período crítico da pandemia que trouxe grandes dificuldades para as famílias. Além dos cartões, foram enviados cestas básicas e kits de higiene. Agora temos o Programa SER Família, com um olhar diferenciado para cada grupo específico”, contou.
A prefeita ressalta que a população do município pode realizar o cadastro para o programa SER Família nos Centros de Referência de Assistência Social, com a equipe técnica em parceria com os agentes comunitários de saúde.
Entre 2019 e 2022, o município de Barão de Melgaço recebeu 7.020 cestas básicas, totalizando mais de R$ 605 mil em investimentos, entre outras ações, como a entrega de filtros de barro e cofinanciamento, que é pago por meio da transferência direta aos Fundos Municipais de Assistência Social.
Fonte: GOV MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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