MATO GROSSO
Governo lança licitação para construir novo sistema de abastecimento de água em Barão de Melgaço
MATO GROSSO
A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra-MT) publicou o edital da licitação para contratar a empresa, que será responsável por construir um sistema de abastecimento de água no município de Barão de Melgaço. O orçamento previsto para a obra é de R$ 3.699.842,27
O edital lembra que o Plano Municipal de Saneamento Básico, elaborado em 2016 pelo município, encontrou vários problemas no sistema de abastecimento local, com pontos de contaminação, corrosão e vazamentos.
Um relatório da Defesa Civil, de 2016, encontrou uma contaminação por bactérias, o que levou o município a decretar Estado de Emergência. Também foi constatado que não seria possível desinfectar o sistema.
Desta forma, a construção de uma nova Estação de Tratamento de Água é fundamental para promover a saúde no município e garantir qualidade de vida para a população. As obras preveem que todo o sistema de distribuição de água será refeito.
A nova ETA será construída próxima à Rua Augusto Leverger, com a água sendo captada diretamente do Rio Cuiabá.
A sessão para entrega das propostas de preço e documentos está marcada para o dia 12 de janeiro de 2023, às 09h, na sede da Sinfra-MT. Assim como acontece em todas as outras licitações do órgão, esta Concorrência Pública será transmitida pela internet. Para mais informações, clique aqui.
Fonte: GOV MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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