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Homem é preso pela PM com documentos falsos em abordagem na MT-100

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Um homem, de 41 anos, foi preso pela Polícia Militar por crimes de uso de documento falso e adulteração de veículo, na noite desta quarta-feira (15.4). O suspeito foi detido durante barreira policial na rodovia MT-100. Com ele, foram apreendidos diversos documentos de identidade falsificados.

A equipe do Grupo de Apoio (GAP) do 2º Batalhão executava um bloqueio policial na rodovia entre as cidades de Pontal do Araguaia e Torixoréu, quando abordou um veículo de passeio.. Durante a abordagem, o condutor apresentou informações contraditórias, o que levantou suspeitas por parte dos militares.

No procedimento de busca pessoal, os policiais localizaram uma cédula de identidade com dados divergentes, contendo nome distinto, porém com a fotografia do abordado.

Na sequência, foram encontradas outras cédulas de identidade com indícios de falsificação no console central do veículo, todas com a mesma fotografia do suspeito e com nomes diferentes.

Diante dos fatos, o suspeito recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil, juntamente com o material apreendido, para as providências legais cabíveis.

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Fonte: Governo MT – MT

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Indenização por fraude bancária é mantida em Segunda Instância

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Câmara mantém indenização de R$ 10 mil por fraude bancária e rejeita tentativa de reduzir valor por meio de embargos.

  • Instituição ainda foi multada em 2% por recurso considerado protelatório.

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em caso de fraude bancária e ainda aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar protelatórios os embargos de declaração apresentados pela empresa. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

O colegiado já havia negado provimento à apelação da instituição, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de fraude e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A empresa opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão quanto ao valor arbitrado, sob o argumento de que seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que os embargos de declaração têm finalidade restrita, servindo apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo ele, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do valor da indenização.

O voto ressaltou que a decisão considerou a ocorrência de fraude e a ausência de solução administrativa eficaz por parte da instituição financeira, entendendo que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica.

Para o relator, não houve contradição interna no julgado, mas mera inconformidade da parte com o resultado. “A pretensão recursal traduz tentativa de rediscussão do mérito”, registrou, ao afirmar que os embargos não podem ser utilizados como meio para modificar decisão já fundamentada.

Processo nº 1022001-16.2024.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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