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Homem que furtava peças de carnes em supermercado é preso pela Polícia Civil em Confresa

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Um homem, que furtou peças de carne por três dias consecutivos de um supermercado em Confresa, foi preso em flagrante pela Polícia Civil na tarde de terça-feira (25.2), em ação realizada pela Delegacia de Confresa.

Os crimes praticados pelo suspeito geraram um prejuízo aproximado de R$ 800 para o estabelecimento. O suspeito, de 33 anos, foi autuado em flagrante pelo crime de furto qualificado pelo crime de abuso de confiança.

As investigações iniciaram depois que o dono do supermercado procurou a Polícia Civil para comunicar os furtos ocorridos em seu comércio no sábado (22). Durante a apuração dos fatos, foi possível verificar, por meio das câmeras de segurança, o suspeito furtando uma peça de picanha, colada debaixo de sua roupa.

Na segunda-feira (24), o suspeito retornou ao estabelecimento e realizou um novo furto, desta vez, subtraindo uma peça de frango e outra de carne (fraldinha), da mesma forma, escondendo debaixo das vestes.

No dia seguinte (25), o autor dos furtos retornou ao estabelecimento e retirou uma sacola de plástico do bolso, onde possivelmente colocaria novas peças de carne. Ao reconhecer o suspeito, o dono do mercado acionou os policiais da Delegacia de Confresa, que realizaram a prisão em flagrante do investigado.

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O dono do supermercado relatou que inicialmente não desconfiava do suspeito, uma vez que ele frequentava quase diariamente o supermercado e também trabalhava em outros estabelecimentos comerciais.

O suspeito foi conduzido à Delegacia de Confresa, interrogado pelo delegado Mauro Apoitia, autuado em flagrante por furto qualificado e, posteriormente, colocado à disposição da Justiça.

Fonte: Governo MT – MT

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Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.

  • Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.

A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.

A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.

Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.

Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.

O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.

Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.

Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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