MATO GROSSO
Homem que furtava peças de carnes em supermercado é preso pela Polícia Civil em Confresa
MATO GROSSO
Um homem, que furtou peças de carne por três dias consecutivos de um supermercado em Confresa, foi preso em flagrante pela Polícia Civil na tarde de terça-feira (25.2), em ação realizada pela Delegacia de Confresa.
Os crimes praticados pelo suspeito geraram um prejuízo aproximado de R$ 800 para o estabelecimento. O suspeito, de 33 anos, foi autuado em flagrante pelo crime de furto qualificado pelo crime de abuso de confiança.
As investigações iniciaram depois que o dono do supermercado procurou a Polícia Civil para comunicar os furtos ocorridos em seu comércio no sábado (22). Durante a apuração dos fatos, foi possível verificar, por meio das câmeras de segurança, o suspeito furtando uma peça de picanha, colada debaixo de sua roupa.
Na segunda-feira (24), o suspeito retornou ao estabelecimento e realizou um novo furto, desta vez, subtraindo uma peça de frango e outra de carne (fraldinha), da mesma forma, escondendo debaixo das vestes.
No dia seguinte (25), o autor dos furtos retornou ao estabelecimento e retirou uma sacola de plástico do bolso, onde possivelmente colocaria novas peças de carne. Ao reconhecer o suspeito, o dono do mercado acionou os policiais da Delegacia de Confresa, que realizaram a prisão em flagrante do investigado.
O dono do supermercado relatou que inicialmente não desconfiava do suspeito, uma vez que ele frequentava quase diariamente o supermercado e também trabalhava em outros estabelecimentos comerciais.
O suspeito foi conduzido à Delegacia de Confresa, interrogado pelo delegado Mauro Apoitia, autuado em flagrante por furto qualificado e, posteriormente, colocado à disposição da Justiça.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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