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Judiciário de MT inicia segunda etapa do mutirão de conciliação com a Energisa

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Arte nas cores azul escuro e branco com a logomarca do Cejusc Virtual Estadual. A sigla Cejusc significa Centro Judiciário de Solução de Conflitos. ao lado do nome, há um ícone que mostra um aperto de mãos, representado o acordo entre as partes.O Poder Judiciário de Mato Grosso dá seguimento nesta semana ao mutirão da conciliação realizado em parceria com a Energisa. Nesta segunda etapa, a ação atenderá de terça-feira (24) a quinta-feira (26) os casos de processos judiciais em que a concessionária de energia elétrica figura como reclamada.
Na soma dos três dias, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Virtual Estadual disponibilizará quatro “salas virtuais” e sete conciliadores. As audiências acontecerão em conformidade com as normas da Resolução CNJ 125/2010 e do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC).
Na primeira fase, realizada de 09 a 12 de fevereiro, o mutirão alcançou a marca de 43,48% de êxito na solução de conflitos. Ao todo, foram 224 audiências agendadas, abrangendo casos pré-processuais de pessoas físicas e jurídicas, também relacionados à concessionária.
“O mutirão em processos judiciais é uma maneira de incentivar o diálogo entre as partes, oportunizando uma forma de finalizar um processo de maneira célere e mais econômica para todos. Nesta etapa faremos isso com 58 processos”, explica a gestora judicial do Cejusc Virtual Estadual, Carla Campos.
O mutirão é resultado prático do Termo de Cooperação Técnica n.º 003/2025-Nupemec, assinado entre a concessionária e a Justiça de Mato Grosso, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec).
Cejusc Virtual Estadual
O Cejusc Virtual Estadual é a unidade do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) responsável por promover audiências de mediação e conciliação em casos judicializados ou pré-processuais. Com sessões 100% on-line, o trabalho abrange 40 comarcas de Mato Grosso.
A atuação é voltada para casos de quase toda natureza (exceto criminal). No Cejusc Virtual Estadual é possível solucionar conflitos de áreas como direito de família, direito de vizinhança, direito do consumidor, entre outras situações em que o acordo entre as partes é possível.

Autor: Bruno Vicente

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Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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