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Justiça suspende cobrança de juros e multa em disputa por aeronave

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.A disputa judicial envolvendo a compra de uma aeronave modelo Bell 407, avaliada em mais de R$ 4,4 milhões, levou a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a suspender a exigência de pagamento de encargos moratórios (juros e multa) e a admitir a emenda à petição inicial ainda antes da citação válida da parte contrária. A decisão foi proferida por unanimidade sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha em sessão realizada no dia 23 de julho de 2025.

O caso trata da última parcela de um contrato de compra e venda da aeronave cujo valor foi fixado em sacas de soja. O pagamento deveria ocorrer por meio da entrega de 33.848 sacas com vencimento para novembro de 2024 sendo o preço da saca determinado pela vendedora com base na melhor cotação do mercado. Inicialmente o valor estipulado foi de R$ 130,00 por saca totalizando R$ 4.400.240,00. Depois a vendedora encaminhou novo aditivo contratual elevando o valor da saca para R$ 135,00 o que aumentaria o total da dívida para R$ 4.569.480,00.

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Inconformada com a mudança e apontando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da vendedora especialmente a falta de registro do contrato junto à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a posterior alienação do bem a outras empresas do mesmo grupo familiar a compradora ingressou com ação judicial para consignar em juízo o valor que considerava devido e para pedir a nulidade do negócio.

A decisão de Primeira Instância permitiu o depósito judicial do valor inicialmente fixado, mas impôs o acréscimo de multa contratual de 10% e juros remuneratórios de 1,8% ao mês. Também indeferiu o pedido de emenda à petição inicial e a solicitação de transferência da operação da aeronave junto à Anac.

Ao julgar o recurso, o TJMT entendeu que o contrato previa expressamente a possibilidade de suspensão dos pagamentos pela compradora caso a vendedora descumprisse obrigações, o que se concretizou com a ausência do registro da venda da aeronave no prazo de 10 dias após o pagamento da segunda parcela. O descumprimento de qualquer obrigação por parte da vendedora impede a constituição da compradora em mora e afasta os consectários contratuais destacou o relator citando a cláusula contratual e o artigo 476 do Código Civil.

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A imposição de encargos moratórios antes mesmo da análise do mérito segundo o relator representou uma antecipação indevida do julgamento contrariando a sistemática da ação de consignação em pagamento prevista no Código de Processo Civil. A imposição prévia de encargos moratórios representa indevida antecipação da solução de uma controvérsia que se insere no âmago da lide afirmou.

Quanto à emenda à petição inicial o colegiado reconheceu que na data de sua apresentação não havia citação válida da parte contrária, o que autorizava a modificação da peça inicial sem necessidade de concordância da parte ré conforme artigo 329 inciso I do CPC.

Processo nº 1019106-74.2025.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Comprador será ressarcido em R$ 100 mil após imóvel prometido não ser construído

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Comprador consegue rescindir contrato e reaver valores após empreendimento imobiliário não sair do papel.

  • Decisão também permite atingir bens dos sócios, mas afasta indenização por dano moral.

Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.

De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato para aquisição de um imóvel em um empreendimento que sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.

Diante do descumprimento contratual, a sentença de Primeira Instância já havia determinado a rescisão do contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador. No recurso, o autor buscava, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido integralmente acolhido.

O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era parte vulnerável na relação.

Com base nisso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso, pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.

Assim, foi autorizada a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.

A decisão também alterou a distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.

Processo nº 1012822-95.2023.8.11.0040

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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