MATO GROSSO
Operação Fraudadores intima 60 produtores rurais para regularizar débitos com o fisco estadual
MATO GROSSO
Os trabalhos estão inseridos no planejamento estratégico de atuação da Delegacia Especializada de Crimes Fazendários (Defaz), MP-MT e Sefaz, por meio do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), com foco na repreensão à sonegação fiscal em Mato Grosso.
No final do ano de 2022, os órgãos de controle deflagraram a primeira fase da operação, após a fiscalização sobre um atacadista e um fornecedor, que resultou na identificação de 124 vendas sem notas fiscais, provenientes de produtores rurais.
Também na primeira fase foram ouvidos 60 produtores rurais, consolidando o valor de R$ 12.381.424,33 em ICMS e multas. Entre os débitos parcelados e quitados, o Estado de Mato Grosso recolheu, efetivamente, o montante de R$ 2.277.491,86.
Ao todo estão sendo intimados na segunda fase da operação outros 60 produtores rurais, para o saneamento dos débitos e a identificação dos operadores do esquema investigado.
“É mais uma etapa da Operação Fraudadores que busca viabilizar aos produtores a regularização do débito tributário, sendo que outras fases, para a responsabilização criminal dos produtores omissos e dos operadores do esquema, devem ocorrer ainda em 2023”, destacou a equipe responsável pela operação.
As intimações e oitivas contam com o apoio das unidades das Delegacias da Polícia Civil nas cidades de Lucas do Rio Verde, Sorriso, Ipiranga do Norte, Sinop, Nova Ubiratã, Tapurah, Guarantã do Norte e Rondonópolis.
Fonte: GOV MT
MATO GROSSO
Comprador será ressarcido em R$ 100 mil após imóvel prometido não ser construído
Resumo:
- Comprador consegue rescindir contrato e reaver valores após empreendimento imobiliário não sair do papel.
- Decisão também permite atingir bens dos sócios, mas afasta indenização por dano moral.
Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.
De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato para aquisição de um imóvel em um empreendimento que sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.
Diante do descumprimento contratual, a sentença de Primeira Instância já havia determinado a rescisão do contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador. No recurso, o autor buscava, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido integralmente acolhido.
O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era parte vulnerável na relação.
Com base nisso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso, pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.
Assim, foi autorizada a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.
A decisão também alterou a distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.
Processo nº 1012822-95.2023.8.11.0040
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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