CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

MATO GROSSO

PGJ vê “equívoco” em retorno de feminicida à cadeia de Chapada

Publicados

MATO GROSSO

Acerca da decisão judicial que determinou o retorno de Almir Monteiro dos Reis, ex-policial militar indiciado pela prática dos crimes de estupro, homicídio quadruplamente qualificado e fraude processual, tendo por vítima a advogada Cristiane Castrillon da Fonseca Tirloni, de 48 anos, para a Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães, o Procurador-Geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, apesar de respeitar a decisão judicial e seu prolator, a qualifica como “injusto equívoco”, pois o crime foi praticado quando Almir não era mais policial, de forma que a sua manutenção em estabelecimento destinado ao recolhimento de servidores ativos e aposentados da segurança pública afigura-se como uma benesse injustificável.

Para o procurador-geral de Justiça, a extensão da prerrogativa disposta no artigo 295 do Código de Processo Penal [recolhimento a quartel ou a prisão especial] a ex-policiais ofende aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, o que autoriza a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Egrégio Tribunal de Justiça para a declaração de invalidade do §1º, do artigo 2º, da Portaria nº 066/2021/GAB/SAAP/SESP, de 15 de setembro de 2021, o que será feito nos próximos dias com a expectativa de que o Poder Judiciário corrija a decisão do magistrado de primeira instância, a bem da justiça e da fiel aplicação da lei.

Leia Também:  Transporte com atraso e avarias garante indenização a fornecedora de móveis

O chefe do Ministério Público rememora que o Superior Tribunal de Justiça, através do RHC nº 44.380/ES e HC 177.271/RJ, dentre outros precedentes, estabelece que “a perda da condição de policial militar impossibilita o recolhimento a quartel ou prisão especial nas hipóteses de custódia cautelar”.

Veja o que diz o artigo 295 do Código de Processo Penal:

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I – os ministros de Estado; II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”; V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VI – os magistrados; VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; (Vide ADPF nº 334) VIII – os ministros de confissão religiosa; IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Leia Também:  TCE-MT aponta que Governo pode dividir licitações de obras públicas em lotes

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§3 o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

Fonte: Ministério Público MT – MT

Propaganda

MATO GROSSO

Réu é condenado a 50 anos por triplo homicídio em região de garimpo

Publicados

em

Gilson dos Santos foi julgado pelo Tribunal do Júri de Aripuanã (a 1.002 km de Cuiabá) e condenado a 50 anos de reclusão, nesta quarta-feira (24), pelo homicídio de três pessoas da mesma família, praticado em um garimpo na zona rural do município. O Conselho de Sentença acolheu a tese do promotor de Justiça William Johnny Chae e reconheceu que os crimes cometidos com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas.De acordo com a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), os assassinatos ocorreram em outubro de 2019, após uma discussão envolvendo o uso de uma caixa d’água. Segundo as investigações, Matheus Paes Zeferino, Osmir Zeferino e Klidio Henrique Richieri Pereira estavam em uma caminhonete quando foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu.Ao proferir a sentença, o juiz Yago da Silva Sebastião fixou penas de 16 anos de reclusão pelos homicídios de Matheus e Osmir e de 18 anos pelo de Klidio, que deixou um filho menor de idade. Como os três homicídios foram julgados em concurso material, as penas foram somadas, totalizando 50 anos de reclusão. O magistrado também determinou a expedição imediata do mandado de prisão e negou ao condenado o direito de recorrer da sentença em liberdade.Processo 1000395-87.2021.8.11.0088.

Leia Também:  Bombeiros combatem incêndio em vegetação às margens da rodovia MT-130

Fonte: Ministério Público MT – MT

Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA