MATO GROSSO
Plano de saúde deve custear tecnologia para cirurgia de tumor cerebral
MATO GROSSO
Resumo:
- Plano de saúde foi obrigado a custear kit de neuronavegação para cirurgia de tumor na base do crânio após negativa administrativa.
- A relatoria considerou abusiva a recusa diante de prescrição médica e risco à saúde da paciente.
Diagnosticada com tumor profundo na base do crânio, uma paciente conseguiu manter decisão que obriga o plano de saúde a custear integralmente o kit neuronavegador necessário para a realização de cirurgia neurológica. A determinação foi confirmada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, que negou provimento ao recurso interposto pela operadora.
A ação teve início na 4ª Vara Cível de Várzea Grande, após a negativa administrativa do plano de saúde em autorizar o uso da tecnologia indicada pelo médico especialista. Conforme laudo subscrito por neurocirurgião, a paciente apresenta tumor com comprometimento de estruturas sensíveis da base craniana, sendo indispensável a utilização da técnica de neuronavegação para aumentar a segurança do procedimento, minimizar riscos de lesões vasculares e nervosas e evitar sequelas graves ou até mesmo morte.
No agravo de instrumento, a operadora sustentou que o kit não possui cobertura obrigatória prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que a técnica convencional seria suficiente. Alegou ainda ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e defendeu a legalidade das cláusulas contratuais que limitam a cobertura.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e que, ao atuar na prestação privada de assistência médica, a operadora assume deveres compatíveis com a relevância do serviço oferecido. Segundo o voto, os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o risco concreto à saúde da paciente, preenchendo os requisitos para manutenção da tutela de urgência.
O desembargador ressaltou que a negativa de cobertura, quando há prescrição médica fundamentada e situação de urgência, configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Também enfatizou que o rol da ANS tem caráter exemplificativo e não pode ser utilizado para restringir tratamento considerado necessário pelo profissional que acompanha o paciente.
Para a Câmara, impedir o uso da tecnologia indicada significaria esvaziar a finalidade do contrato de plano de saúde e colocar em risco direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana. O colegiado entendeu ainda que não há necessidade de caução, pois eventual reversão futura poderá ser discutida na ação principal.
Processo nº 1047455-87.2025.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
MATO GROSSO
Liminar do TJMT mantém investigação de estupro de vulnerável
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) obteve decisão liminar favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que suspendeu o arquivamento de um inquérito policial que apura um crime de estupro de vulnerável na Comarca de Tapurah.A medida foi concedida pela desembargadora Gabriela Knaul Albuquerque, relatora do Mandado de Segurança Criminal impetrado pelo MPMT contra decisão da então Vara Única da comarca, que havia determinado de ofício o encerramento da investigação.O mandado de segurança foi ajuizado pela 1ª Promotoria de Justiça de Tapurah, por meio do promotor de Justiça Marlon Pereira Rodrigues, após o Juízo de primeiro grau indeferir um pedido de prorrogação de prazo para a realização de diligências complementares e, na sequência, determinar o arquivamento do inquérito policial sem manifestação ministerial pelo encerramento do caso.Na impetração, o MPMT argumentou que o arquivamento determinado de ofício representou interferência em atribuição constitucional do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. Conforme destacou o promotor de Justiça Marlon Pereira Rodrigues, a investigação possuía diligência essencial e viável ainda pendente de realização.Ao analisar o pedido liminar, a desembargadora relatora reconheceu, em juízo preliminar, a relevância das alegações apresentadas pelo Ministério Público. Na decisão, destacou que o sistema processual penal brasileiro é regido pelo modelo acusatório, no qual cabe ao Ministério Público formar sua convicção acerca da possibilidade de denúncia, da necessidade de novas diligências ou do arquivamento da investigação.A relatora ressaltou ainda que o requerimento ministerial não consistia em simples pedido genérico de prorrogação, uma vez que foram especificadas diligências concretas e sua finalidade para a conclusão da investigação.Com a concessão da liminar, ficam suspensos os efeitos da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial, preservando-se a possibilidade de realização das diligências consideradas necessárias pelo Ministério Público até o julgamento definitivo do mandado de segurança pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça.O MPMT ressalta que, em razão do segredo de justiça que protege a identidade das vítimas, não serão divulgadas informações adicionais sobre o caso concreto ou quaisquer dados que possam, direta ou indiretamente, identificá-las.
Fonte: Ministério Público MT – MT



